O Estatuto dos advogados (Ordem dos Advogados do Brasil), lei nº 8.906/94 dispõem sobre a atividade de advocacia, garantias do profissional (direitos), inscrição no quadro da ordem dos advogados, requisitos para o exercício da profissão, cobrança e honorários advocatícios, impedimentos e incompatibilidades, entre outros aspectos importantes da regulamentação da profissão.
Após a entrada em vigor de uma nova Constituição em 1988, os advogados buscaram um regulamento atualizado de acordo com as novas regras desse texto constitucional.
Daí surge em 4 de julho de 1994 o estatuto dos advogados por meio da lei 8906. Esse diploma normativo representa uma vitória a todos os advogados e advogadas do Brasil, pois dali nascem os contornos de uma proteção jurídica à atuação do advogado, através de direitos e deveres garantidos pela lei em questão. Além dessas garantias, o estatuto da advocacia também traz um modelo de conduta ética para esse profissional.
Conhecer bem o estatuto dos advogados é fazer parte de uma das instituições mais importantes para a democracia brasileira. O estudante que deseja inscrever-se na Ordem e atuar como advogado em todo território nacional precisa passar antes no Exame da OAB, uma prova contendo duas fases e mais de 17 disciplinas, dentre elas uma conhecida como ética profissional.
Essa matéria é considerada por professores de cursos online e presenciais, como a mais importante do Exame da Ordem, isso se dá pelo fato de conter mais questões que qualquer um dos 17 assuntos.
Quem deseja se preparar para essa prova, tem a sua disposição cursos presenciais e cursos online com certificado. O Curso Online Estatuto da OAB do portal Educamundo se destaca entre as opções presentes no cenário atual por abranger um conteúdo completo e atualizado, a fim de preparar os estudantes para todos os desafios envolvendo essa disciplina.
E é baseando-se nesse curso que preparamos um artigo completo, explicando alguns pontos fundamentais dispostos no estatuto da advocacia e que poderão ser cobrados no próximo Exame da Ordem. Quer aprender mais sobre o assunto e ainda garantir uma dica extra para sua preparação? Então continue lendo que vamos explicar isso e muito mais.
Veja também: O que faz um advogado? Faculdade, carreira e demais dicas
A atividade da advocacia no estatuto dos advogados
Você aprenderá no curso de direito constitucional do nosso portal que o advogado – segundo a Constituição – é indispensável à administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal).
Para atuar, o advogado dispõe de um conjunto de leis que vão determinar a sua conduta profissional, balizar as suas formas de atuação e disciplinar a organização da Ordem dos Advogados do Brasil.
Já no capítulo I do estatuto da advocacia, podemos identificar cinco artigos, todos relacionados a atuação do advogado, seja em juízo ou fora dele.
O primeiro artigo mencionará as atividades que são privativas da advocacia. Dentre elas, podemos citar o que faz um advogado em órgãos do Poder Judiciário e nos juizados especiais, além de prestar serviços de assessoria, consultoria e direção jurídica.
Vale mencionar aqui, assim como fez o legislador, que nem toda atividade postulatória é privativa do advogado, sendo inclusive sido retirada a expressão "qualquer" do texto em questão, por meio da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1.127-8.
Ou seja, antes, o inciso I do artigo 1º do estatuto da advocacia mencionava o seguinte: "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;"
Atualmente, o uso dessa expressão não é mais permitida, visto que existem outras situações em que não é necessária a atuação do advogado. Dentre elas podemos mencionar a impetração de Habeas Corpus, e o acesso a juizados especiais, em causas de até 20 salários mínimos.
Também é importante mencionar que o estagiário regularmente inscrito na Ordem, poderá praticar todos os atos mencionados acima (os mesmos atos do advogado) em conjunto e sob responsabilidade deste.
Esse é o artigo mais importante a ser mencionado no estudo do capítulo I, conhecido como "da atividade da advocacia", outros detalhes são ensinados em nossos cursos online com certificado sobre o tema, vamos agora estudar outro tópico deste documento.
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Dos honorários advocatícios: uma análise do estatuto da advocacia
Estamos diante de uma das partes mais interessantes do estudo do estatuto. Como esse documento trata de regras de atuação do advogado no exercício da sua profissão, é super importante seguir as regras previstas no capítulo IV da lei 8906.
O artigo 22 da mencionada lei, determina que existem três espécies de honorários à disposição do advogado, que são:
Honorários convencionados;
Fixados por arbitramento judicial;
Honorários de sucumbência.
No primeiro caso, estamos diante de um acordo realizado entre o advogado e o cliente. Aqui, ambos assinam um contrato de prestação de serviços e se vinculam a todas as regras dessa relação durante o processo.
Mas, é obrigatório a existência de um contrato escrito? Em regra, não! Poderá existir um contrato verbal entre cliente e advogado, e nesses casos se não existir um acordo, poderá o juiz fazer um arbitramento judicial e definir o valor a ser pago ao profissional.
Seguindo esse raciocínio que chegamos a segunda espécie de honorário existente, o fixado por arbitramento judicial. Aqui, os honorários são determinados pelo juiz e existem dois possíveis casos para que essa situação é possível. A primeira delas é a falta de acordo e a segunda é a falta de contrato entre advogado e cliente.
Por último, podemos mencionar a existência dos honorários de sucumbência, espécie de pagamento garantida ao advogado vencedor do litígio. Entenda: no fim do processo, por meio de sentença, o juiz determinará que o vencido pague a parte referente à sucumbência ao vencedor.
É importante mencionar que os honorários convencionados e os sucumbenciais são independentes, podendo o advogado receber tanto um, quanto o outro.
É nesse ponto que surgem diversas dúvidas presentes em nosso curso OAB, a principal delas é: o valor recebido a título de sucumbência é do advogado ou do cliente? E analisando o artigo 23 do estatuto da advocacia, encontramos a resposta. Ou seja, o dinheiro é do advogado.
Compreendido? Vamos ao estudo do próximo tópico.
Assunto fundamental para o Exame da Ordem: as incompatibilidades e impedimentos
O curso OAB do Educamundo também dispõe de um tópico referente às incompatibilidade e impedimentos, aliás, estamos aqui diante de um dos assuntos mais importantes para quem está estudando para o Exame da Ordem.
Esse tópico faz referência a uma possível situação em que o advogado exerce cargo/função pública ou privada e essa segunda atividade poderá ou não ser compatível com a advocacia.
De início vale mencionar que quando falamos em impedimento, estamos nos referindo a exercer a função com limites, ou seja, existe uma limitação parcial da advocacia.
Por outro lado, quando falamos em incompatibilidade, estamos diante de um caso em que o advogado exerce outro cargo ou função que é totalmente incompatível com a advocacia e para tanto existe uma proibição total do exercícios de sua profissão.
Todos os casos estão descritos nos artigos 28, 29 e 30 da mencionada lei e serão estudados com maiores detalhes em nosso curso OAB.
A ética da advocacia na lei 8906
Em apenas três artigos existe uma recomendação de conduta ética ao profissional da advocacia dentro do estatuto. Porém, também há outros mandamentos no interior do Código de ética e disciplina da OAB – documento especialmente organizado pela própria OAB para tratar dessa finalidade e que merecem o seu estudo para o Exame da Ordem.
Mas como nosso foco neste artigo é estudar apenas o estatuto, vamos destacar os pontos mais importantes dessas recomendações. Uma delas é manter a independência no exercício da profissão em qualquer circunstância (artigo 31, §1º).
Veja também: Você conhece o novo código de ética e disciplina da OAB?
Também é importante destacar a dimensão da responsabilização dos atos que o profissional praticar com dolo ou culpa, devendo agir com total observância e perícia no exercício da profissão.
Das infrações e sanções disciplinares
A partir do artigo 34 existe um tópico em que dispõe sobre algumas normas de comportamento de observância não apenas ao advogado, mas também ao estagiário inscrito na Ordem.
Descrumprindo qualquer uma das regras dispostas nestes artigos, o advogado ou estagiário estarão cometendo infração disciplinar, o que pode acarretar em uma sanção.
O artigo 34 por exemplo, menciona alguns casos de infração de modo exemplificativo do que constitui infração disciplinar. Em nossos cursos online com certificado sobre a OAB esses tópicos são tratados com maiores detalhes.
As Sanções disciplinares estão dispostas no artigo 35 do estatuto e podem ser definidas nos quatro casos seguintes (organizadas de acordo com a gravidade):
Censura;
Suspensão;
Exclusão;
Multa.
Aprofunde-se: Tudo sobre o curso de direito: faculdade, matérias e OAB
O processo disciplinar, do que se trata?
O título III da lei 8906 vai tratar especificamente sobre os processos da OAB. Aqui vamos falar sobre a lei que vai reger os processos disciplinares – no caso em questão será o próprio estatuto e em casos subsidiários, a legislação processual penal comum.
Agora, se estamos falando de procedimento administrativo comum dentro da Ordem, devemos utilizar subsidiariamente a legislação processual civil.
Quanto aos prazos, é possível afirmar que em regra será de 15 dias, de acordo com determinação do artigo 69 da lei em questão.
O capítulo II vai tratar de alguns normas do processo disciplinar. O primeiro ponto que devemos nos atentar é quanto ao órgão em que será instaurado o processo disciplinar e, consequentemente, a localidade de todo o trâmite processual.
Segundo a regra do artigo 70, o processo será instaurado no Conselho Seccional da localidade em que ocorreu a infração. Assim, se o advogado João comete determinada infração disciplinar na Bahia, seu processo disciplinar deverá ser instaurado neste estado, salvo as exceções seguintes.
Falta cometida perante o Conselho Federal ou quando o infrator for conselheiro federal ou presidente do Conselho Seccional;
Em casos de suspensão preventiva: essa suspensão é de competência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde o advogado possua sua inscrição principal (nesse caso o processo deverá ocorrer no máximo em 90 dias, segundo determinação do §3º do artigo 70).
Ok, até aqui foi possível perceber onde poderá ser instaurado o processo disciplinar. Mas a pergunta agora é: quem poderá propor esse procedimento?
O artigo 72 do estatuto, diz que esse processo poderá ser instaurado pela pessoa interessada, seja aquela prejudicada ou um terceiro que tenha tomado conhecimento dessa infração, por autoridades e pela própria OAB:
"Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada."
Também é importante mencionar que segundo regra do artigo 72, §2º, o processo tramita em sigilo até o seu término, tendo acesso às informações somente as partes, os defensores e a autoridade judiciária competente.
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Dos recursos
Na última parte do nosso Curso Online Estatuto da OAB, vamos mencionar o procedimento referente aos recursos, verdadeira prerrogativa dada a qualquer inscrito para recorrer das decisões.
O artigo 75 diz ser possível recorrer de todas as decisões do Conselho Seccional em duas situações distintas:
Quando a decisão deste Conselho for unânime (concordância geral): quando essa decisão vai contra lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional.
Quando a decisão não for unânime: aqui não é preciso nenhum requisito especial para recorrer.
Ok, eu sei que posso recorrer da decisão dos Conselhos Seccionais para o Conselho Federal. Mas será possível recorrer de decisões de membros ou órgãos da própria Seccional? Sim, é possível, e esta determinação está disposta no artigo 76 do estatuto, lá se afirma que pode haver recurso de decisão dos seguintes membros/órgãos:
Do presidente;
Do Tribunal de Ética ou Disciplina;
Da Diretoria da Subseção;
Da Caixa de Assistência de Advogados.
Compreendido? Agora para finalizar, é preciso que você saiba que, em regra, todos os recursos têm efeito suspensivo, ou seja, ele suspende os efeitos da decisão até que o mesmo seja julgado.
Você sabe quando é o exame da OAB?
O Exame da OAB é realizado três vezes ao ano com datas de início da inscrição em janeiro, junho e setembro. A prova é constituída de 2 fases, a primeira é objetiva e a segunda consiste em questões discursivas e elaboração de peça processual. Quer aprender como estudar para o exame da ordem? Leia este artigo e aprofunde-se no tema:
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Bem, até aqui foi possível perceber a quantidade de detalhes que existe neste documento. É preciso estudar e conhecer cada tópico para se dar bem nas provas e conquistar a aprovação.
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