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Tudo sobre a nova Lei 14.133 de licitações e o fim da Lei 8.666/93

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Você sabe o que muda com a Lei 14.133, a nova lei de licitações? É hora de entender todas as mudanças, que transformaram totalmente os processos licitatórios. 

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Recentemente, o Brasil vivenciou uma mudança significativa no campo das compras públicas, com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei 14.133, que veio para substituir a antiga Lei 8.666/93.

A nova lei, sancionada em abril de 2021, introduz uma série de mudanças importantes que visam modernizar e simplificar o processo de licitação. A Lei nº 14.133 traz um novo arcabouço legal para o processo de licitação, incluindo novas modalidades de contratação, procedimentos mais ágeis e medidas para combater a corrupção e garantir maior transparência nos processos licitatórios.

Sabemos que a gestão eficiente dos recursos públicos é um pilar essencial de qualquer democracia. Nesse contexto, as leis de licitação desempenham um papel crucial na promoção da transparência, eficiência e equidade na aquisição de bens e serviços pelo setor público. 

Por isso, queremos explorar a nova lei, explicando suas principais características, diferenças em relação à lei anterior e potenciais impactos para o setor público e para as empresas que participam de licitações. 

Continue lendo para descobrir tudo sobre a nova Lei de Licitações.

A Lei 14.133 já está em vigor? 

A Lei 14.133 já está em vigor desde 2021. O prazo para a substituição total das demais leis era 1º de abril de 2023.

No entanto, em março de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atendendo a um pleito de prefeitos que se reuniram durante a 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, editou uma medida provisória — MP 1.167/2023 — que prorroga até o final de 2023 a validade de três leis sobre compras públicas: 

Isso significa que, apesar de a Lei 14.133 já estar em vigor, as outras três também têm validade, sob as seguintes condições:

“[…]processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. […]” (Fonte: https://portal.tcu.gov.br/).

O governo atendeu aos pedidos das prefeituras, já que a maioria delas não conseguiu se adaptar às regras da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, uma vez que são necessárias mudanças em rotinas administrativas, investimentos em tecnologia e treinamento de servidores. (falar com Érika)

A Lei 8.666/93 ainda orienta os processos licitatórios?

Sim. Como vimos acima, em março de 2023, houve uma prorrogação no prazo para que a nova lei entre totalmente em vigor. Dessa forma, desde que se enquadre nas diretrizes estipuladas (casos explicados acima), a 8.666/93 ainda é válida. 

Mesmo que essa lei ainda tenha um tempo de vida até o final de 2023, o foco de profissionais da área deve ser na nova lei. As prefeituras ainda não se adequaram por falta de profissionais treinados, de investimentos em tecnologia e mudanças necessárias nas rotinas administrativas. Isso mostra a importância da atualização urgente sobre a Lei 14.133, tanto de profissionais do setor público quanto do setor privado. 

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O que mudou com a nova lei de licitações?

A nova lei de licitações trouxe várias mudanças significativas para os processos licitatórios, nas modalidades de licitação, na dispensa de licitação e outros pontos. Veja alguns a seguir. 

1. Modalidades de licitação

As modalidades de licitação são os procedimentos legais pelos quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de interesse. O objetivo é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. 

As modalidades de licitação são definidas em lei e estão ligadas ao valor e à natureza do contrato. A nova lei de licitação deixou de prever as modalidades “convite” e “tomada de preços”.

A novidade é a modalidade “diálogo competitivo”, que vamos explicar a seguir, juntos às demais.

Pregão

As principais mudanças nesta modalidade foram:

1) Pregão presencial e pregão eletrônico foram unificados: não há mais diferença entre um e outro. O objetivo é que haja um único processo, inclusive porque se recomenda o não procedimento físico. 

2) Ausência da etapa de seleção das propostas para a etapa de lances previstas de forma genérica na antiga lei do pregão, a 10.520/2022, que era adotada apenas no pregão presencial: antes havia a seleção das propostas comerciais e depois os licitantes iam para a etapa de lances. 

Então eram selecionadas três propostas, sempre a partir da melhor oferta e até 10% acima dela. Essas três propostas então participavam dos lances. Pela nova lei, agora “A proposta mais vantajosa não será necessariamente a de menor preço, mas sim aquela que representar "o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação" (artigo 34)”. (Fonte: conjur.com.br).

Outra alteração importante é que agora não é mais necessária a figura do pregoeiro profissional. Essa função, segundo a nova lei, será de um agente da Administração Pública. 

Pela nova lei, como expressamente previsto no artigo 8°, §5°, no pregão, o agente de contratação/pregoeiro deverá ser designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

3) Admissão de pregão para serviços comuns de Engenharia: apesar de não ser de forma obrigatória, agora já é possível adotar o pregão para esses serviços específicos.

Concorrência

Na concorrência, são contratados bens e serviços especiais e de obras, assim como serviços de Engenharia (comuns e especiais).

A fim de alcançar os objetivos e a lisura do processo, a legislação define uma série de procedimentos que podem ser sintetizados nas seguintes fases:

  1. preparatória;

  2. divulgação do edital de licitação;

  3. apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

  4. julgamento;

  5. habilitação;

  6. recursal;

  7. homologação.

Como critério de julgamento na modalidade Concorrência, há as opções de: 

  • menor preço;

  • melhor técnica ou conteúdo artístico;

  • técnica e preço; 

  • maior retorno econômico;

  • maior desconto.

Concurso

Nesta modalidade é feita a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. O critério de julgamento é o de melhor conteúdo ou técnica, que dará o prêmio ou remuneração ao vencedor.

Essa modalidade tem regras e condições, que são sempre divulgadas em edital e se referem à/às: 

  • qualificação exigida dos participantes;

  • diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

  • condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Nos concursos destinados à elaboração de projeto, quem vence cede os direitos patrimoniais relativos ao projeto à Administração Pública e autoriza sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Leilão

Esta modalidade acontece entre quaisquer interessados para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração.

Antes do leilão é amplamente divulgado um edital, contendo todas as orientações importantes para sua realização. 

Nesta modalidade de licitação não há a exigência de cadastro prévio, também não tem a fase de habilitação e deve ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida em edital.

Diálogo competitivo

O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação. A Administração Pública publica um edital com suas necessidades e objetivos, selecionando os interessados que serão convidados a participar do diálogo. Durante essa fase, a administração e os licitantes dialogam sobre as possíveis soluções, porém, sem revelar aos demais licitantes as soluções propostas.

Após o encerramento do diálogo, os licitantes são convidados a apresentar suas propostas finais, com base nas soluções discutidas. A Administração Pública então escolhe a proposta que seja a mais vantajosa, considerando o melhor preço, a técnica ou a combinação de ambos.

2. Dispensa de licitação

A dispensa de licitação é uma exceção à regra de que a Administração Pública deve sempre realizar uma licitação para contratar serviços ou adquirir bens. Ela está prevista na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e foi mantida na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021).

Veja quando pode acontecer:

Por baixo valor

A dispensa de licitação por baixo valor, também conhecida como dispensa por valor, ocorre quando o valor do contrato se enquadra abaixo de determinados limites previstos em lei. Este tipo de dispensa é regulado tanto pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93) quanto pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021).

Na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), os limites para a dispensa por valor foram atualizados. Para a União, a dispensa de licitação por baixo valor é possível para obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 e para outros serviços e compras de até R$ 50.000,00. 

Apesar de ser uma exceção à regra de que a Administração Pública deve realizar licitações para contratar serviços ou adquirir bens, a dispensa por valor não dispensa a Administração Pública de realizar cotação prévia de preços e de justificar a escolha do fornecedor, a fim de garantir a obtenção das melhores condições para o contrato.

Por emergência 

A dispensa de licitação por emergência é uma modalidade de dispensa prevista tanto na antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) quanto na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021). 

Ela ocorre em situações de calamidade pública, como desastres naturais, epidemias, acidentes graves, entre outros eventos imprevistos que demandam uma atuação urgente por parte da Administração Pública.

Nesses casos, a dispensa de licitação por emergência permite que a Administração Pública contrate diretamente fornecedores ou prestadores de serviços, sem a necessidade de realizar um processo licitatório. A justificativa é que a demora na realização de uma licitação poderia acarretar prejuízos à segurança pública, à saúde da população ou a outros interesses coletivos.

No entanto, é importante ressaltar que a dispensa por emergência não significa ausência de controle ou fiscalização. A Administração Pública deve fundamentar devidamente a necessidade da contratação emergencial, documentar todas as etapas do processo e garantir que a escolha do fornecedor seja pautada pela busca da proposta mais vantajosa e na transparência do procedimento.

Além disso, as contratações realizadas por dispensa de licitação por emergência devem ser informadas aos órgãos de controle competentes, como os Tribunais de Contas, para que seja feita a devida fiscalização e verificação da regularidade do processo.

Fracassada e deserta

Na situação de licitação fracassada, ocorre quando nenhum participante apresenta proposta válida ou quando todas as propostas são desclassificadas por não atenderem aos critérios estabelecidos no edital. Nesse caso, a Administração Pública pode optar pela dispensa de licitação e buscar uma nova forma de contratação, considerando a inviabilidade de realização de uma nova licitação.

Já a licitação deserta ocorre quando nenhum interessado se manifesta para participar do processo licitatório, ou seja, nenhum licitante apresenta proposta. Nesse caso, também é possível a dispensa de licitação e a busca de outras alternativas para a contratação.

Vale ressaltar que, tanto na dispensa de licitação por fracasso quanto por deserta, a Administração Pública deve justificar adequadamente a situação, demonstrando que a continuidade do processo licitatório seria prejudicial ou inviável.

Além disso, é necessário observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo a transparência e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

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3. Critérios de julgamento

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) traz mudanças significativas nos critérios de julgamento das licitações. Esses critérios são utilizados para avaliar e comparar as propostas apresentadas pelos licitantes, a fim de selecionar a mais vantajosa para a Administração Pública.

Dentre os principais aspectos relacionados aos critérios de julgamento, destacam-se:

  • melhor técnica ou conteúdo artístico: nesse critério, a proposta é avaliada com base na qualidade técnica, capacidade de execução ou conteúdo artístico apresentados pelos licitantes; 

  • técnica e preço: nessa modalidade, é considerada tanto a qualidade técnica quanto o preço da proposta. A Administração Pública avalia aspectos técnicos relevantes para a contratação, bem como os valores apresentados pelos licitantes;

  • maior retorno econômico: esse critério é utilizado em contratos que envolvem exploração de recursos naturais, parcerias público-privadas e outras situações em que se busca o maior retorno econômico para a Administração Pública; 

  • menor preço: este critério é utilizado quando o valor é o fator mais relevante para a contratação. A Administração Pública seleciona a proposta de menor preço, desde que atenda aos requisitos técnicos exigidos.

4. Novos casos de inexigibilidade de licitação

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) introduz novos casos de inexigibilidade de licitação, que são situações em que a competição é inviável ou desnecessária, permitindo a contratação direta, sem a realização de um processo licitatório. Esses novos casos ampliam as possibilidades de contratação direta pela Administração Pública.

Alguns dos novos casos de inexigibilidade de licitação previstos na nova lei são:

  • contratação de profissionais de notória especialização: permite a contratação direta de profissionais ou empresas de notória especialização, quando a complexidade do objeto a ser contratado exigir conhecimentos técnicos ou habilidades específicas que somente esses profissionais possuam;

  • contratação de serviços técnicos especializados: permite a contratação direta de serviços técnicos especializados de natureza singular, ou seja, serviços que possuam características únicas e que não possam ser realizados por qualquer outra empresa ou profissional;

  • contratação de bens e serviços de empresas exclusivas: permite a contratação direta de bens ou serviços quando houver exclusividade de fornecimento, ou seja, quando apenas uma empresa é capaz de fornecer determinado bem ou serviço;

  • contratação de soluções inovadoras: permite a contratação direta de soluções tecnológicas inovadoras desenvolvidas por empresas brasileiras de base tecnológica ou instituições científicas e tecnológicas.

5. Alienação de bens

De acordo com a Lei 14.133, há regras específicas para a alienação de bens pela Administração Pública. A alienação de bens refere-se à venda ou transferência de propriedade de um bem de titularidade do poder público para terceiros.

Dentre as principais disposições relacionadas à alienação de bens, destacam-se:

  • procedimentos de alienação: a nova lei estabelece que a alienação de bens deve ser precedida de licitação, exceto em casos específicos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos em lei;

  • avaliação de bens: antes da alienação, os bens devem ser avaliados para determinar o seu valor de mercado. A avaliação pode ser realizada por órgãos especializados ou por peritos designados pela Administração Pública; 

  • publicidade: o processo de alienação de bens deve ser amplamente divulgado, garantindo a publicidade e a transparência do procedimento. A lei estabelece a obrigatoriedade de publicação de edital, onde constarão as condições da alienação, critérios de avaliação, prazos, entre outras informações relevantes.

6. Etapas do processo de licitação

A nova lei estabelece as etapas do processo de licitação, que são as fases pelas quais um procedimento licitatório deve passar. Essas etapas visam garantir a transparência, a concorrência e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

As principais etapas do processo de licitação são as seguintes:

  • planejamento da licitação: nesta etapa, a Administração Pública define as necessidades e os objetivos da contratação, estabelecendo os critérios, requisitos e prazos para o processo licitatório;

  • elaboração do edital: o edital é o documento que contém todas as informações sobre a licitação e deve ser elaborado de forma clara e objetiva, garantindo a igualdade de oportunidades aos licitantes;

  • publicação do edital: o edital deve ser publicado em veículo de comunicação oficial, como o Diário Oficial, ou em meio eletrônico, conforme definido pela Administração Pública;

  • inscrição dos interessados: os interessados em participar da licitação devem realizar a inscrição prévia, quando exigida, conforme estabelecido no edital;

  • recebimento das propostas: nesta etapa, os licitantes apresentam suas propostas contendo as informações exigidas no edital, de acordo com as especificações do objeto licitado;

  • análise das propostas: a Administração Pública analisa as propostas recebidas, verificando sua conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;

  • habilitação dos licitantes: os licitantes que tiverem suas propostas aceitas passam por uma etapa de habilitação, na qual são avaliados quanto aos requisitos de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica exigidos no edital;

  • julgamento e adjudicação: aqui, a Administração Pública analisa as propostas e habilitações dos licitantes, levando em consideração os critérios estabelecidos no edital. Em seguida, é feita a adjudicação, ou seja, a escolha do vencedor do processo licitatório;

  • recursos e homologação: após a divulgação do resultado, os licitantes têm o direito de interpor recursos contra as decisões da Administração Pública. Após o julgamento dos recursos, é feita a homologação do resultado pela autoridade competente;

  • contratação: após a homologação, é realizada a formalização do contrato com o licitante vencedor, seguindo as condições e prazos estabelecidos no edital.

É importante ressaltar que essas etapas podem variar de acordo com a modalidade de licitação adotada e com as disposições específicas do edital, mas essas são as etapas gerais que compõem o processo licitatório.

Seguindo em nosso conteúdo sobre tudo que mudou nos processos licitatórios, também abordamos os princípios e a transparência em licitações. Você pode ler sobre isso neste artigo: Licitações públicas: quais os princípios que garantem a lisura dos processos?

 

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