Quando se começa a estudar o Direito, o objetivo de todo e qualquer estudante é partir para o entendimento direto da norma jurídica e a resolução de casos envolvendo o direito civil, o direito penal, administrativo, dentre outros.
Entretanto, antes de conhecer as normas em si e aplicá-las, é preciso saber como e para que elas foram criadas.
Identificar esses preceitos nos leva a um entendimento mais consolidado e mais certeiro no momento de interpretar cada uma das normas existentes.
Daí surgem os princípios, que existem para que possamos entender a fundamentação por trás da criação da norma jurídica e para utilizarmos como parâmetro para a sua interpretação.
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Dito isto, os princípios estão presentes em todas as disciplinas jurídicas e são estudados logo no início de cada uma delas.
Neste artigo, baseando-se no Curso Online Direito Processual Penal, vamos conhecer os princípios do processo penal, elencados pela doutrina majoritária.
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Princípios do processo penal
Muito mais do que estudar as espécies de prisão cautelar ou os sujeitos do processo penal, entender de fato o processo envolve o estudo de princípios, que são necessários para que possamos compreender o real sentido da legislação.
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Dito isto, podemos mencionar os cinco princípios de processo penal mais cobrados em provas e concursos públicos e que são os principais, dentre todos os elencados pela doutrina. Vejamos.
Quais são os princípios do processo penal?
Princípio da oralidade;
Princípio da identidade física do juiz;
Princípio da concentração dos atos processuais;
Princípio da busca da verdade real;
Princípio do impulso oficial.
A seguir, vamos entender do que trata cada um deles.
Princípio da oralidade
Muitas vezes, o processo, por ter um conjunto de regras específicas, encontra certa dificuldade para seguir seu curso normal, tornando-se burocrático, repleto de procedimentos que devem ser seguidos à risca.
Dentre esse conjunto de coisas que torna o processo burocrático está a necessidade de realizá-lo todo de forma escrita.
A fim de torná-lo mais ágil e econômico, o legislador aplicou o princípio da oralidade em alguns dispositivos do processo penal, incluindo aqueles presentes na lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais.
Desse modo, alguns procedimentos possuem etapas em que a oralidade é a forma a ser utilizada em substituição à escrita, um exemplo é o artigo 403 do CPP, ao determinar que as alegações finais serão proferidas de forma oral.
Princípio da concentração dos atos processuais
Com o mesmo intuito do princípio anterior, o princípio da concentração dos atos processuais é utilizado para dar mais celeridade ao procedimento penal.
O objetivo aqui é concentrar os atos processuais (como a colheita de provas e o julgamento) em uma única audiência para torná-lo mais ágil.
A doutrina, por exemplo, costuma mencionar o artigo 411 parágrafo segundo do código de processo penal, em que as provas devem ser produzidas em uma só audiência.
Princípio da Identidade física do juiz
A relação entre os sujeitos dentro do processo penal formam um triângulo, no qual está presente, em cada uma das três pontas, o Ministério Público (responsável pelo oferecimento da denúncia), o acusado (quem vai responder pela infração penal) e o juiz (responsável pelo julgamento da causa).
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O princípio da identidade física do juiz está diretamente relacionado ao último sujeito e é resultante das garantias da criação do estado democrático de direito, em que dá a garantia de cada cidadão a um processo justo.
Logo, de acordo com esse princípio, o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que proferirá a sentença. Essa regra está disponível no artigo 399 parágrafo segundo do código de processo penal.
Princípio da busca da verdade real
Seguindo a ordem de princípios anteriormente mencionados, chegamos ao princípio da busca da verdade real.
Segundo este princípio, o juiz deve-se atentar a verificar as provas para encontrar a “verdade real” dos fatos, não se limitando apenas ao que lhe é apresentado dentro das petições, mas ir a fundo, utilizando-se dos meios a ele empregados para buscar mais provas e conseguir julgar de maneira mais certeira cada um dos processos que chegam até ele.
Sendo assim, deve ele atentar-se para além de uma “verdade formal”, mas buscar por todos os meios definidos em lei para aplicar a punição estatal (ius puniendi) com maior eficácia.
Pode-se identificar a aplicação deste princípio em casos como a ordenação antecipada de provas (artigo 156, inciso I), a utilização dos serviços da polícia judiciária, inclusive para a realização de diligências, a verificação de ofício da falsidade de documentos (artigo 147), etc.
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Princípio do impulso oficial
Com o objetivo de evitar o arbítrio do juízo no julgamento da demanda e dar fiel prosseguimento à causa, cabe ao juiz e às partes o respeito ao princípio do impulso oficial.
Desse modo, não se pode abandonar a causa ou paralisar o processo sem nenhum motivo que justifique essa atitude.
O artigo 251 do código de processo penal é a materialização desse dispositivo, uma vez que ele afirma que incumbe ao juiz, manter a regularidade do processo.
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