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Nova lei de licitações: o que mudou?

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A licitação é um processo fundamental para a administração pública e para os cidadãos. Através dela, qualquer pessoa pode acompanhar o processo de contratação de serviços e compras realizadas pelos três poderes.

Entretanto, alguns entraves e burocracias tornavam esse processo um pouco demorado, dificultando, por vezes, negociações importantes para toda a população.

Pensando em ajustar a legislação ao cenário atual e atualizá-la conforme as atuais práticas que surgiu uma nova lei que reúne em seu corpo todas as principais normas do sistema licitatório brasileiro.

Assim surgiu a Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021 – com normas e procedimentos adequados a uma nova realidade.

Publicada em 1º de abril de 2021, ela já está em vigor, mas de lá pra cá, muitas dúvidas relacionadas a sua aplicação ainda permanecem. 

E é sobre isso que abordaremos neste artigo. 

Acompanhe a leitura.

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Lei 14.133 – a nova lei de licitações

A nova Lei Geral de Licitações (14.133/21) entrou em vigor em 1º de abril de 2021 e não revogou por completo as antigas normas que tratavam do mesmo tema. 

Ou seja, com a sua publicação, os artigos 89 a 108 da lei 8666 foram revogados, mas as leis que tratam do regime licitatório, quais sejam, a Lei nº 8666/93, a Lei nº 10.520/2002 (lei do pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (lei do Regime Diferenciado de Contratações) continuam em vigor até 1º de abril de 2023.

Logo, entre 1º de abril de 2021 a 1º de abril de 2023, a administração pública poderá escolher qual regulamento quer adotar para a contratação de bens ou de serviços, desde que sua escolha esteja expressamente inserida no edital.

Vale salientar que a combinação das duas leis é extremamente proibida.

Mas quais são essas regras e do que elas tratam?

Principais mudanças na nova Lei de Licitações

Modalidades

Uma das mais impactantes mudanças trazidas pela nova lei das licitações foi quanto às modalidades. Com a publicação da norma, cinco modalidades de licitação passaram a fazer parte do rol de procedimentos à disposição da administração pública, são elas:

  • pregão;

  • concorrência;

  • concurso;

  • leilão;

  • diálogo competitivo.

Com isso, deixou-se de existir duas outras modalidades presentes na antiga lei, quais sejam: a tomada de preços e o convite e passou-se a admitir uma nova: o diálogo competitivo.

Segundo o artigo 6º, inciso XLII, o diálogo competitivo é: 

Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Em síntese, o diálogo competitivo trata de: conversar, apresentar as necessidades da administração para que, em seguida, as propostas sejam feitas.

Fases da licitação na nova lei

Três importantes alterações advindas da nova lei das licitações precisam ser citadas neste tópico.

A primeira delas é quanto às etapas de propostas e julgamento que passam a acontecer primeiro. Somente depois passa-se a fase de análise de documentos de habilitação da empresa vencedora.

O artigo 17, §1º também afirma que a etapa de habilitação pode ser feita antes das propostas. 

Além disso, tem-se que as licitações em ambiente virtual, ou seja, as eletrônicas, passaram a ser regra, sendo as presenciais uma “exceção motivada”.

Portal Nacional de Contratações Públicas

Aproveitando o gancho em que as licitações deve ser, em regra, eletrônicas, que passamos aos comentários do artigo 174 da presente lei que inaugura o Título V e que trata do Portal Nacional de Contratações Públicas, site criado pela administração e que tem como objetivos:

  • Divulgar de forma centralizada os atos exigidos pela lei de licitações;

  • Realizar contratações pelos três poderes.

O portal será gerido por um comitê que é composto por representantes da União, Estados e Municípios.

Procedimentos auxiliares

Alguns procedimentos auxiliares também passaram a integrar o rol de equipamentos à disposição da administração pública. Dentre eles podemos citar os seguintes:

  • Credenciamento de interessados;

  • Manifestação de interesse;

  • Registro de preços;

  • Registro cadastral unificado.

Garantia do contrato

A exigência de garantia nos contratos continua prevista nesta nova lei das licitações como opção do gestor. 

A grande diferença aqui passa a ser o seguro-garantia que pode ser exigido em obras e serviços de engenharia gerando maiores possibilidades de conclusão em casos de não cumprimento do contrato.

Esse dispositivo está previsto no artigo 99 da nova Lei de Licitações.

Estamos falando aqui de uma prática internacionalmente conhecida e aplicada em diversos países e que pode ajudar a evitar casos de obras paradas pelo país.

Também é importante mencionar que o valor da garantia do contrato subiu, passando de 5% para 30%.

Novos valores para dispensa da licitação

Uma das novidades também comentadas foi o estabelecimento de novos valores para a dispensa da licitação.

Com a publicação do dispositivo legal, eles passaram a ser de:

  • Até 100 mil para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores;

  • Até 50 mil para bens e outros serviços.

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Como exposto, as licitações públicas sofreram mudanças significativas, o que faz necessário que o profissional que trabalhe com tais procedimentos mantenha o seu conhecimento atualizado e, além disso, consiga comprovar que é capaz de atuar com a nova legislação.

Para isso, estudo e prática são elementos fundamentais para o crescimento e consolidação desses novos conhecimentos.

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Agora queremos saber: você conhecia essas mudanças nos processos licitatórios? Deixe seu comentário e até a próxima!

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