Categorias dos artigos

Receba nossas próximas dicas de cursos e artigos do seu interesse em seu email.

Conheça as fontes do Direito e aprenda cada uma de forma descomplicada

Direito-Objetivo-e-Subjetivo4-3-1

Ao dar início ao estudo do direito, deparamos-nos com o termo “fontes do direito”.

Esse termo é amplamente utilizado pela doutrina jurídica de forma metafórica para representar a origem, o surgimento do direito.

Logo, ao analisar as fontes do direito, estamos estudando o conteúdo pelo qual o direito surge, emerge e possui assim a sua validade.

Para alguns autores, como Hans Kelsen o termo “fonte do Direito” seria algo equivalente aquilo que dá validade ao ordenamento jurídico. 

Outra concepção do termo fontes do direito costuma ainda mencionar que estas podem ser divididas em fontes formais e materiais, e é com base nessa linha de raciocínio que vamos trabalhar neste artigo.

Quais são as fontes do direito?

De modo geral, pode-se classificar e definir as fontes do direito em duas vertentes, quais sejam: fontes materiais e formais. A primeira é identificada como fonte de produção da norma jurídica, ou seja, a origem do direito, já a segunda é definida como forma de manifestação dessa ciência.

Vamos detalhar a seguir cada um desses institutos.

##lista_curso##

Fontes materiais

Como informado anteriormente, fontes materiais estão relacionadas a “como” surge o direito, ou seja, como ele se apresenta, se materializa. Dito isto, pode-se dizer que o mesmo surge como fonte de produção, em análise a fatores éticos, sociológicos, políticos, históricos, etc.

Se a luta de um grupo resulta na criação de uma lei para proteção a seus direitos, podemos afirmar que essa busca é sim fonte material do direito, que será transformada em uma das fontes formais existentes.

Fontes formais

Por outro lado, temos as fontes formais, que nada mais são do que a forma pela qual o direito se manifesta.

As mesmas podem ser divididas em fontes estatais e não estatais.

As fontes formais estatais por sua vez dividem-se em:

  • legislativas:

    • lei complementar;

    • lei ordinária;

    • lei delegada;

    • medidas provisórias;

    • decretos legislativos;

    • decretos regulamentares;

    • resoluções do Senado;;

    • instruções;

    • circulares;

    • portarias e etc.

  • jurisprudenciais: sentenças, súmulas e etc.

As fontes formais não estatais são classificadas em:

  • direito consuetudinário: costumes;

  • direito científico: doutrina;

  • convenções e negócios jurídicos.

Apesar dessa classificação (em material e formal) ser amplamente utilizada pela doutrina, Miguel Reale faz uma crítica a essa divisão, afirmando que sua utilização tem sido empregada de forma equivocada. Segundo o autor, utiliza-se a expressão fontes do direito para indicar apenas processos de produção de normas jurídicas.

##lista_vantagens##

Aprenda a ciência do direito com os melhores cursos online do Educamundo

Gostou deste conteúdo? Aqui no Educamundo, disponibilizamos diversos temas de direito em formato de cursos online para você se manter atualizado diante das demandas do mercado de trabalho, para preparar-se para provas e concursos públicos ou buscar qualificação profissional.

Um dos cursos preferidos por nossos alunos tem sido o Curso Online Direito Objetivo e Direito Subjetivo, que, com bastante informação introdutória da ciência do direito, busca reunir informações específicas sobre o tema que lhe nomeia.

Para ter acesso a este e a todos os mais de 1.200 cursos online com certificado opcional do Pacote Master é bem simples, basta investir um valor único de {preco_matricula} uma única vez ao ano, sem mensalidades.

Não deixe para depois, inscreva-se no portal, comece seus estudos ainda hoje e torne-se um profissional diferenciado.

Continue Sua Jornada de Conhecimento: Leituras Recomendadas para Você

Receba nossas próximas dicas de cursos e artigos do seu interesse em seu email.

plugins premium WordPress