Ao dar início ao estudo do direito, deparamos-nos com o termo “fontes do direito”.
Esse termo é amplamente utilizado pela doutrina jurídica de forma metafórica para representar a origem, o surgimento do direito.
Logo, ao analisar as fontes do direito, estamos estudando o conteúdo pelo qual o direito surge, emerge e possui assim a sua validade.
Para alguns autores, como Hans Kelsen o termo “fonte do Direito” seria algo equivalente aquilo que dá validade ao ordenamento jurídico.
Outra concepção do termo fontes do direito costuma ainda mencionar que estas podem ser divididas em fontes formais e materiais, e é com base nessa linha de raciocínio que vamos trabalhar neste artigo.
Quais são as fontes do direito?
De modo geral, pode-se classificar e definir as fontes do direito em duas vertentes, quais sejam: fontes materiais e formais. A primeira é identificada como fonte de produção da norma jurídica, ou seja, a origem do direito, já a segunda é definida como forma de manifestação dessa ciência.
Vamos detalhar a seguir cada um desses institutos.
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Fontes materiais
Como informado anteriormente, fontes materiais estão relacionadas a “como” surge o direito, ou seja, como ele se apresenta, se materializa. Dito isto, pode-se dizer que o mesmo surge como fonte de produção, em análise a fatores éticos, sociológicos, políticos, históricos, etc.
Se a luta de um grupo resulta na criação de uma lei para proteção a seus direitos, podemos afirmar que essa busca é sim fonte material do direito, que será transformada em uma das fontes formais existentes.
Fontes formais
Por outro lado, temos as fontes formais, que nada mais são do que a forma pela qual o direito se manifesta.
As mesmas podem ser divididas em fontes estatais e não estatais.
As fontes formais estatais por sua vez dividem-se em:
legislativas:
lei complementar;
lei ordinária;
lei delegada;
medidas provisórias;
decretos legislativos;
decretos regulamentares;
resoluções do Senado;;
instruções;
circulares;
portarias e etc.
jurisprudenciais: sentenças, súmulas e etc.
As fontes formais não estatais são classificadas em:
direito consuetudinário: costumes;
direito científico: doutrina;
convenções e negócios jurídicos.
Apesar dessa classificação (em material e formal) ser amplamente utilizada pela doutrina, Miguel Reale faz uma crítica a essa divisão, afirmando que sua utilização tem sido empregada de forma equivocada. Segundo o autor, utiliza-se a expressão fontes do direito para indicar apenas processos de produção de normas jurídicas.
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