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Equiparação salarial e reforma trabalhista: as novas regras

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A equiparação salarial é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, assim como a rescisão contratual, também sofreu alterações após a reforma trabalhista.

Alguns trabalhadores podem não saber, mas, de certa forma, podem estar exercendo uma atividade e recebendo menos do que outro funcionário que exerce a mesma função.

Por isso, surge a necessidade dessa equiparação para que o direito ao salário equivalente seja garantido.

Se você não sabe do que se trata esse instituto, preparamos este artigo para explicar de forma simples o que é a equiparação salarial e quais as modificações inseridas pela reforma trabalhista ao seu texto.

Acompanhe a leitura.

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O que é equiparação salarial (ou isonomia salarial)?

Equiparação salarial (ou isonomia salarial) é um direito estabelecido pela própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que pessoas que exerçam a mesma função nas mesmas condições recebam os mesmos salários, desde que realizado no mesmo estabelecimento e ao mesmo empregador.

Vale ainda mencionar que tal direito é garantido sem a distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Esse direito visa garantir um salário justo e igual a todos os trabalhadores nas mesmas condições, respeitando-se, portanto, o princípio da igualdade salarial (ou isonomia salarial) para que o mesmo não sofra qualquer tipo de discriminação.

Para ter direito ao mesmo salário é necessário, entretanto, que o funcionário exerça a mesma função e que o seu trabalho possua os mesmos indicadores que o do paradigma (pessoa que será comparada).

Para entender mais sobre esse instituto, é fundamental analisar a redação do artigo 461 da CLT, vejamos.

O artigo 461 da CLT e as novas regras da reforma

Antes da reforma trabalhista, o artigo 461 da CLT tratava da equiparação salarial com regras que estavam previstas desde a publicação da lei nº 1.723 de 1952.

Após a reforma, algumas novas regras foram inseridas ou modificadas, dentre as principais, podemos citar:

  • diferença de tempo de serviço e função: antes da reforma, a diferença do tempo de serviço entre os “comparados” não podia ser maior do que dois anos. Com a reforma, esse prazo passa para quatro anos para o mesmo empregador, além da necessidade da diferença de tempo na função não ser superior a dois anos.

  • serviço do mesmo estabelecimento: antes da reforma, o que importava era que os “comparados” exercessem tal atividade na mesma localidade. Com a reforma, essa regra foi substituída por uma que afirma ser necessário não a mesma localidade, mas o mesmo estabelecimento empresarial.

Quanto a este último ponto vale uma observação.

Antes, a justiça trabalhista poderia considerar como paradigmas o empregado que exerce a mesma função, nas mesmas condições, na empresa A na cidade X e na mesma empresa na cidade Y, desde que sejam da mesma localidade.

Com a nova regra, é preciso que sejam do mesmo estabelecimento empresarial para que a equiparação seja válida.

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Aprenda mais sobre outras regras (como a presente no artigo 460 da CLT) e demais pontos do direito trabalhista

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