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ECA: todos devem conhecer sobre proteção a crianças

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A Organização das Nações Unidas publicou, depois da Segunda Guerra, criou a Declaração dos Direitos da Criança e, com isso, muitos direitos da criança e do adolescente foram garantidos.

A legislação brasileira, seguindo os preceitos da ONU e por ter ratificado a declaração, inseriu na Constituição Federal de 1988 (CF) o artigo 227, trazendo para o Brasil os avanços conseguidos em favor da infância e da juventude e, futuramente, criando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA.

O artigo 227 da CF, um dos mais importantes e estudado no Curso Online Assistência às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Mas, por que proteger a criança? Motivos para isso não faltam, como podemos ver em publicações de sites voltados para o assunto, encontramos facilmente aspectos como:

  • Crianças e adolescentes são seres humanos em desenvolvimento e precisam estar protegidos, tendo o direito de ser e agir como criança;

  • Crianças e adolescentes não são vítimas de exploração sexual porque querem ou porque isso é bom;

  • Quando uma criança chega à situação de ser explorada, é sinal de que todos os outros direitos já foram violados, tendo já havido negligência, violência física e psicológica;

  • Principalmente nos casos de exploração sexual, as crianças e adolescentes terão inúmeras consequências, como doenças sexualmente transmissíveis, gravidez precoce, tendência a suicídio e evasão escolar, entre outras;

  • Muitas vezes, esses casos nem chegam às autoridades e, portanto, notificar é fundamental. A violência sexual contra crianças e adolescentes, por sinal, é considerada como crime hediondo.

Na verdade, o que podemos destacar e conforme você verá em cursos online, a criança ou adolescente é incapaz ou não possui capacidade plena para seus atos, ou seja, elas carecem de meios próprios para se proteger, o que exige a proteção de “terceiros”, no caso o Estado, família, sociedade etc.

Então o motivo para se criar legislações específicas e com maior rigorosidade é evidente: a criança e adolescente não possuem capacidade plena de proteção, consequentemente, precisam ser protegidas.

Proteção da criança e adolescente e o estudo do ECA

Os direitos da criança e do adolescente são de responsabilidade dos adultos. Assim, a família, a sociedade e o Estado são reconhecidos explicitamente como as instâncias que devem garantir os direitos apresentados no Estatuto da Criança e Adolescente e nas legislações pertinentes.

Como família, devemos entender que se trata da primeira instância, já que é ali que a criança recebe sua atenção básica e natural. Ao Estado e à sociedade cabe garantir as condições para que a família exerça sua função, para que não tenha todo o ônus e responsabilidade.

Quando a família não assegura a proteção à criança e ao adolescente, ou pior, como vemos em alguns casos praticar violência contra crianças, cabe a essas duas instâncias garantir que a lei possa ser aplicada.

Nesse caso, surgem medidas como, por exemplo, retirada do menor do lar, inserção em programa de acolhimento familiar e institucional e em casos extremos o próprio encaminhamento à adoção.

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Medidas protetivas como assistência à criança e adolescente em situação de risco

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi promulgado dois anos depois da Constituição Federal, em 13 de julho de 1990, através da Lei 8.069 que, depois de regulamentar todas as conquistas em prol desse grupo da população, veio promover uma série de mudanças, extrapolando inclusive o campo jurídico e atingindo outras áreas da realidade social e política, tendo reconhecimento como modelo de legislação para os menores de 18 anos.

Com o ECA, a criança e o adolescente se tornaram sujeitos de direitos e não apenas objetos de intervenção social por parte da família ou do Estado.

Portanto, são reconhecidos como pessoas em condições peculiares de desenvolvimento, devendo possuir todos os direitos pertinentes ao adulto, mas com as ressalvas específicas das leis voltadas para proteger da violência contra criança e garantir o seu total desenvolvimento.

ECA

Além disso, a criança e o adolescente possuem direitos especiais, decorrentes do desenvolvimento em que se encontram, por isso a diferença dos procedimentos e a importância de um bom Curso Online Assistência às Crianças e Adolescentes em Situação de Risco para estudá-los. Como não estão em condições de exigir esses direitos e são incapazes de suprir suas próprias necessidades, é a sociedade quem deve cuidar disso.

Medidas socioeducativas

Assim, por exemplo, uma criança não pode ser punida a não ser através de medidas socioeducativas, quando comete algum tipo de ato infracional. Tratamos sobre isso com detalhes em nosso curso online de direito da infância e juventude.

Essas medidas procuram fazer com que a criança se conscientize e comece a agir dentro dos padrões estabelecidos na sociedade. Abaixo, tratamos de forma isolada cada medida socioeducativa:

Advertência

A advertência é uma repreensão, ou seja, uma admoestação ao adolescente que incorre em algum ato infracional, com o aconselhamento para que não volte a agir de maneira errada. A medida se aplica ao adolescente autor de ato infracional leve, sendo ainda primário, presumindo-se que a ação seja suficiente.

Vale frisar que todas as medidas socioeducativas observam a legislação especial, como é o caso do ECA e também os ritos do direito processual penal.

Obrigação de reparar o dano

O adolescente também pode ser levado a restituir algo roubado ou ressarcir os dados causados, compensando o prejuízo da vítima, tanto através de pagamento em valor como em outra forma prevista na legislação.

A medida de reparação também se estende aos responsáveis pelo adolescente, sendo de caráter pedagógico, seja pelo efeito compensatório imediato, seja pela carga psicológica positiva provocada no adolescente. Perceba a importância de compreender a psicologia infantil para realmente interpretar as medidas socioeducativas.

Prestação de serviços à comunidade

O adolescente também pode ser levado a prestar serviços gratuitos e de interesse da comunidade dentro de um prazo determinado pelo juiz, por até 8 horas semanais. É uma forma de fazer o adolescente ser útil à sociedade, melhorando sua socialização e fazendo com que possa refletir sobre o ato infracional praticado.

Mas cuidado, não se trata de um emprego ou vínculo trabalhista que envolva direito do trabalho, é uma medida socioeducativa.

Liberdade assistida

Agora adentramos em medidas com foco em caráter “restritivo”, são as modalidades mais severas e para tanto, exigem a prática de atos infracionais realmente perigosos, ou com reiterações frequentes.

A medida da liberdade assistida tem o objetivo de acompanhar o adolescente em sua vida social, escolar e familiar através de acompanhamento personalizado. A intenção é redimensionar sua convivência familiar e comunitária.

A liberdade assistida pressupõe a indicação de uma pessoa para acompanhar sua execução, o orientador, que tem como responsabilidade também aconselhar e auxiliar o adolescente.

Regime de semiliberdade

A semiliberdade é cumprida em uma unidade da CASE – Comunidade de Atendimento Socioeducativo – em regime semiaberto, com direito a frequentar a escola, fazer cursos profissionalizantes e outras atividades durante o dia, dentro ou fora da unidade, obedecendo suas normas com relação aos horários de saída e de retorno.

É uma medida mais severa, já que, se o adolescente não a cumprir, poderá ser levado para a internação, a qual tratamos abaixo.

Internação

A internação é a medida mais extrema e severa, aplicada ao adolescente infrator grave ou que tenha prática repetitiva de atos infracionais graves, sendo aplicada apenas se não houver outra medida mais adequada.

Note que a internação é uma medida de exceção, ou seja, é a última opção/solução, casos extremos em que as demais medidas não surgem ou surgirão efeitos sobre o menor infrator.

Embora esteja limitada a um determinado tempo, não podendo ultrapassar o prazo de 3 anos, trata-se de uma forma de manter o adolescente dentro de uma linha de conduta adequada e ao mesmo tempo impedir que venha a causar danos a sociedade.

A internação deve ser avaliada a cada 6 meses pelo juiz, depois da apresentação de um relatório elaborado pela equipe da unidade de internação e sempre com parecer do Ministério Público.

Medidas pertinentes aos pais e responsáveis

Em alguns casos, é necessário também aplicar medidas aos pais e responsáveis, quando não se mostram preparados para orientar o adolescente, como, por exemplo, no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o seguinte:

“São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:

  1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

  2. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  3. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

  4. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

  5. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

  6. Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

  7. Advertência;

  8. Perda da guarda;

  9. Destituição da tutela;

  10. Suspensão ou destituição do pátrio poder”.

Além disso, o artigo 130 estabelece que, no caso de constatar a existência de violência contra criança, como é o caso dos maus tratos, de opressão ou de abuso sexual por parte dos pais ou responsáveis, o juiz poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do autor (causador do dano ao menor) da moradia comum.

Direitos individuais da criança e adolescente

O ECA estabelece detalhadamente os direitos da criança e adolescente, desde o artigo 106 ao artigo 110.

De acordo com o ECA, o adolescente não pode ser privado de sua liberdade a não ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de um juiz, tendo o direito à identificação dos responsáveis por sua apreensão e informado sobre seus direitos.

Quando apreendido, a localização onde o adolescente for recolhido (delegacia, por exemplo) devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do adolescente, ou a uma pessoa por ele indicada. O juiz deve examinar também de imediato a possibilidade de liberação do adolescente.

Se houve necessidade de internação antes da sentença judicial, ela não pode exceder o prazo de 45 dias e deve ser baseada em indícios suficientes de autoria (responsável pelo ato infracional) e materialidade (provas de que realmente aconteceu), havendo a necessidade imperiosa de ser uma medida única.

Por fim, o adolescente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos da autoridade, a não ser para efeito de confrontação, se houver alguma dúvida fundada, de autoria, por exemplo.

Dessa forma, o adolescente também não pode ser privado de sua liberdade sem que tenha passado pelo devido processo legal.

É importante que o aluno compreenda o processo e procedimento de toda e qualquer matéria de direito, ou seja, estude tanto a legislação específica, como é o caso do ECA, como processo civil e penal. Uma boa opção são os cursos online do Educamundo, justamente pelo fato do aluno poder assistir a todos os cursos, independente da área, por um valor anual acessível.

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Garantias processuais

O adolescente infrator tem ao seu lado algumas garantias fornecidas pelo ECA:

  1. O adolescente deve ter total conhecimento do ato infracional que lhe foi atribuído através de citação (espécie de aviso judicial) ou de outro meio equivalente;

  2. Também deve ter igualdade na relação processual, podendo encontrar-se com as vítimas e testemunhas, além de produzir todas as provas necessárias para sua defesa, que deve ser feita por um advogado;

  3. Não havendo condições financeiras, o adolescente tem direito a assistência judiciária integral e gratuita, além do direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

  4. Finalmente, tem o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsáveis em qualquer fase do processo.

Essas são apenas algumas das principais garantias e direitos da criança e do adolescente, para aprofundar e estar apto a trabalhar com maestra na área, bons cursos online com certificado são fundamentais. Afinal, você atuará com crianças e adolescentes, os quais precisam de tratamento diferenciado.

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