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Introdução ao direito tributário: as espécies de tributos

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Você sabe quantos e quais são as espécies de tributos existentes no Brasil? O nosso sistema tributário contém alguns tipos com características próprias que os diferenciam, o que se faz necessário a análise individual e o estudo de cada um.

O Estado necessita realizar a captação de recursos para manter toda a sua estrutura funcionando e prestar seus serviços públicos àquele cidadão que contribui, trata-se da contraprestação.

O Estado brasileiro, assim como quaisquer outros do mundo possui objetivos que necessitam ser alcançados, os nossos estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal e correspondem a construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, dentre outros, e para isso necessita arrecadar fundos.

Para que qualquer Estado Democrático de Direito realize essa atividade, é necessário que as normas que cuidarão dos tributos estejam regulamentadas, daí surge o Direito Tributário, matéria do direito público responsável por regulamentar a relação entre o fisco e o contribuinte.

Eduardo Sabbag em seu Manual de Direito Tributário, define a matéria como sendo a "representação positivada da ciência jurídica que abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos, reguladores das relações intersubjetivas na obrigação tributária, cujos elementos são as partes, a prestação e o vínculo jurídico.

Mas voltando ao nosso questionamento inicial, podemos responder que ao analisar a Constituição, identificamos cinco espécies tributárias, quais sejam:

  1. Impostos;

  2. Taxas;

  3. Contribuições de melhorias;

  4. Empréstimos compulsórios e

  5. Contribuições.

Popularmente, nem todas são conhecidas, o imposto é a mais popular de todas, algumas pessoas inclusive acham que existe somente ele, utilizando esse termo como sinônimo de tributo.

Alguns cursos online com certificado buscam explicar as espécies mencionadas e nosso Curso Online Direito Tributário trabalha no ensino de cada uma delas, além de outros tópicos como o estudo dos impostos municipais, estaduais e federais, princípios, imunidades e muitos outros assuntos.

Com base no conteúdo do nosso curso de direito tributário é que vamos analisar neste artigo um pouco sobre os cinco tipos de tributos mencionados, elencando seus pontos mais importantes para que você, estudante, profissional ou concurseiro não erre nada relacionado ao assunto.

Se você está pronto para aprender todo o conteúdo, continue lendo que explicaremos agora cada um deles.

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As espécies de tributos no direito tributário

Como você pôde ver acima, explicamos a existência de cinco espécies de tributos. Embora essa afirmação seja verdadeira, foi preciso um debate intenso sobre o assunto por um longo período de tempo, envolvendo a análise do texto constitucional, a jurisprudência de tribunais superiores e a compreensão do que dizem os mais respeitados doutrinadores de direito tributário.

O que se sabe é que existem apenas três espécies elencadas em definitivo no artigo 145, assim como mencionado na transcrição do artigo abaixo:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Foi a partir do entendimento doutrinário que se formulou a ideia da existência das cinco espécies, incluindo as outras duas presentes também dentro do texto constitucional, porém espalhados em outros artigos.

Os empréstimos compulsórios e as contribuições, estão presentes nos artigos 148 e 149 da Constituição da República e segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência, eles possuem características que também os definem como tributos, correspondendo portanto, às outras duas espécies elencadas na Constituição.

Assim como ensinado em uma abordagem do direito tributário esquematizado, vamos explorar agora cada uma dessas modalidades de tributos presentes no direito brasileiro.

1. Impostos

Este aqui é um dos mais populares, conhecido por praticamente toda a população, trata-se, segundo o artigo 16 do Código Tributário Nacional – CTN, de um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa diretamente aos contribuintes.

O imposto é uma espécie de tributo não vinculado, isso significa que ele não é devido em decorrência de alguma prestação de serviço do Estado, mas pelo contrário, está vinculado a alguma atividade realizada pelo particular. Se por exemplo João compra uma casa, surge aí o fato gerador do Imposto de Transmissões de Bens Imóveis – ITBI (uma das espécies de impostos municipais) e consequentemente a necessidade de seu pagamento.

As taxas e as contribuições, por sua vez estão vinculadas a alguma prestação pecuniária e só poderão ser utilizadas pelo gestor público em casos específicos.

Você também aprenderá em nosso curso de direito tributário, que o imposto poderá se classificar das mais diversas maneiras, dentre as mais populares podemos citar as seguintes:

  • Fiscais e extrafiscais;

  • Diretos e indiretos.

  • Pessoais e reais.

Os impostos fiscais são aqueles em que sua finalidade é basicamente arrecadar para o Estado, enquanto que os extrafiscais são aqueles utilizados quando o gestor público busca regular a atividade econômica e de mercado do seu país.

A título de exemplo podemos citar o Imposto de Renda – IR como um tributo nitidamente fiscal e o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF como sendo uma espécie de tributo extrafiscal.

Por outro lado, o imposto direto é aquele pago diretamente por quem realizou o fato gerador, ou seja, a carga tributária é suportada diretamente pelo contribuinte, enquanto que no imposto indireto a carga tributária vai recair sobre outra pessoa, um terceiro e não aquela que agiu diretamente para a realização do fato gerador.

Assim, como exemplo, podemos afirmar que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU é um imposto direto e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é uma espécie de imposto indireto.

Outra classificação que merece nossa atenção no estudo dos impostos é a sua divisão em pessoais e reais. Os impostos pessoais são criados para serem cobrados das qualidades pessoais do sujeito, lhe sendo atribuído um caráter subjetivo. Os impostos reais são aqueles ligados diretamente à coisa, deixando de lado as condições do agente passivo.

O Imposto de Renda – IR é um exemplo de imposto pessoal e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é uma espécie de imposto real.

Visto e compreendido esse assunto bastante popular em nossos cursos online com certificado, vamos avançar um pouco mais e estudar a segunda espécie de tributo.

Direito tributário

2. Taxas

Chegamos aqui a uma segunda espécie de tributo. Conhecida como taxa, trata-se de uma modalidade vinculada a uma atividade pública do Estado e não à qualquer ação de particular.

Quem é competente para cobrar taxas? Essa é uma pergunta que frequentemente vem caindo em questões de concursos públicos. Pode-se afirmar que qualquer uma das entidades responsáveis pela tributação, seja União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem essa competência.

Segundo determina o artigo 145, inciso II da Constituição Federal a fundamentação da cobrança de taxas pelo poder público está vinculada ao seu poder de polícia ou pela utilização dos serviços públicos, termos que podem ser compreendidos no estudo do nosso curso de direito administrativo.

Podemos afirmar portanto que existem duas espécies de taxas, uma conhecida como taxas de polícia (de fiscalização) e outra como taxa de serviço (ou de utilização).

O poder de polícia é uma prerrogativa garantida a administração pública para que ela possa limitar os interesses individuais em prol do interesse coletivo. Assim, esse poder é utilizado em âmbito tributário para a fiscalização além de ser responsável pela concessão de autorização ou licenças, por exemplo.

De outro lado, temos a taxa de serviço, que segundo o autor Eduardo Sabbag, em sua análise do estudo do direito tributário esquematizado, afirma ser "cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível".

Vale afirmar que dentro da taxa de serviço, existem dois critérios para que ela seja assim classificada, qual seja a especificidade e a divisibilidade, esses critérios podem ser estudados na análise do artigo 79 do Código Tributário Nacional – CTN, vejamos.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

(…)

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Uma vez compreendido o assunto taxas e suas espécies, vamos ao estudo da nossa próxima espécie tributária, qual seja a contribuição de melhoria, assunto também estudado no Curso Online Direito Tributário.

3. Contribuições de melhoria

Para que você entenda a contribuição de melhoria, vamos analisar o seguinte exemplo: José tem uma residência e próximo a ela foi construída alguma obra pública, valorizando a região que antes era abandonada, e decorrendo consequentemente na valorização do seu imóvel.

O poder público, seja através da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderá cobrar um tributo conhecido como "contribuição de melhoria" àqueles proprietários de imóveis que foram valorizados com a realização da obra.

Elas diferem-se das taxas pois aquelas correspondem à contraprestação de um serviço público enquanto que as contribuições fazem referência à realização de uma obra pública.

Alguns pontos são essenciais para a compreensão de todo o conteúdo, mas devido ao nosso espaço limitado, é interessante que o estudo seja complementado com o curso de direito tributário.

4. Empréstimo compulsório

Os empréstimos compulsórios estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Brasileira de 1946. Atualmente é possível identificá-los no artigo 148 da Constituição Federal que define a necessidade de cumprimento de alguns requisitos estabelecidos nos incisos seguintes.

Trata-se de uma espécie tributária de competência exclusiva da União em que se faz necessária a edição de lei complementar para a sua utilização. Qualquer ente político que fizer empréstimos compulsórios estará adentrando em competência exclusiva da União e incorrerá em usurpação de competência tributária.

No estudo do direito tributário esquematizado podemos afirmar que existem duas possibilidades para a utilização dos empréstimos compulsórios, estes estão elencados dentro dos incisos I e II do artigo 148 e podem ser utilizados quando houver:

I – despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública de guerra externa ou sua iminência;

II – investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Uma vez compreendido esse tópico, avançaremos para o próximo no estudo da última modalidade tributária, qual seja: as contribuições, assunto abordado em nossos cursos online com certificado de tributário.

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5. Contribuições

As contribuições são uma espécie bem distinta de tributos que inclusive já levantou bastante polêmica sobre a sua natureza jurídica. Segundo Sabbag, "são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos (…) sempre no cumprimento dos ditames da política de governo".

Na análise do que diz o artigo 149 caput da Constituição Federal, percebemos que tratam-se de instrumentos responsáveis por agir em determinadas áreas, cabendo associá-lo como uma espécie de tributo parafiscal.

Ainda na análise do mencionado artigo, podemos dizer que compete à União, instituir três espécies de contribuições, quais sejam:

  1. Contribuições sociais;

  2. Contribuições de intervenção do domínio econômico;

  3. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

Embora a competência seja exclusiva da União (como disposto em seu caput), vale lembrar que existe uma exceção, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo, qual seja, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir contribuições cobradas de seus servidores, para o custeio em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40 da Constituição.

Bem, até aqui foi possível estudar e compreender cada uma das cinco espécies de tributos previstos na Constituição e que poderão ser estudados em nossos cursos online sobre direito tributário. Agora, para concluir, vamos a uma dica extra para complementar sua qualificação.

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