O direito é dividido em público e privado de acordo com a natureza dos interesses, quando refere-se aos interesses do Estado ou da coletividades, estamos diante de ramo de direito público, já quando regula situações de particulares, tem-se o direito privado.
Nos primeiros semestre da faculdade de direito nos deparamos com a dicotomia direito público e privado, ou seja, existe uma clara separação didática do direito, com objetivo de unir as características comuns às matérias pertencentes a cada lado. Portanto, podemos citar algumas matérias do direito público (todas estudadas em nosso curso de direito público): direito constitucional, tributário, administrativo e previdenciário, todas essas pertencentes ao direito público interno.
Para compreender qual matéria é de direito público e qual matéria é de direito privado precisamos avaliar alguns critérios, tais como o conteúdo, o tipo e a forma da relação jurídica.
Quanto ao conteúdo, precisamos saber a qual interesse ele pertence, logo, o direito pode ser:
- Privado, se for interesse particular;
- Público, se for interesse público.
Quanto ao tipo de relação:
- Privado: relação de igualdade;
- Público: relação de desigualdade.
Quanto à forma da relação jurídica:
- Privado: há autonomia de vontades;
- Público: quando há imposição a todos.
Não se preocupe em decorar tudo, todo esse conteúdo está disponível em nosso curso online direito público.
Porém, esses critérios de divisão entre público e privado não são aceitos de forma absoluta, existem correntes modernas dentro do direito, afirmando existir uma mitigação dessa divisão, pelo fato de ser comum a interferência do direito público dentro da esfera privada.
Direito público e privado: conceito de direito público
Tudo bem, você entendeu até aqui as peculiaridades que diferenciam o direito público e privado, mas antes de avançar no conteúdo, é preciso compreender o que é direito público.
É fácil entender o que é direito público, veja, ele é responsável por regular as relações entre os Estados e os particulares, lembrando sempre que nessa relação o Estado está em posição de supremacia.
Além disso, para que o Estado possa atuar nessa condição, são conferidas algumas prerrogativas ao mesmo, para que de fato ele possa concretizar os seus objetivos. Podemos citar como exemplos da atuação estatal, quando o mesmo fecha um estabelecimento comercial sem alvará de funcionamento, ou quando ele prende uma pessoa que cometeu um crime.
Entenda que, o Estado quando prende alguém que comete uma infração penal, está interferindo diretamente nos direitos daquela pessoa, em nome da segurança da coletividade.
No direito administrativo existe um princípio chamado “supremacia do interesse público”, ele está ligado diretamente ao que foi dito acima, visto que, o Estado o utiliza como prerrogativa na atuação da administração pública frente ao interesse particular.
Dizemos ainda ser o direito público interno, quando ele regula as relações com os particulares dentro do próprio Estado, podemos citar algumas matérias do direito presentes nesse rol, como por exemplo, o direito tributário quando o Estado impõe o tributo, o penal, quando o Estado prende um criminoso, dentre outros exemplos que serão vistos em nosso curso de direito público.
Compreendido o que é direito público, preparamos um resumo fundamental com os principais tópicos de uma das matéria do nosso curso online direito público, estou falando de: direito administrativo.
Direito administrativo: você precisa saber esse assunto!
Pois bem, sabe-se que o direito administrativo faz parte do direito público interno, por esse motivo, hoje ele será o nosso objeto de estudo, iremos analisar alguns pontos fundamentais que são base estruturante para o surgimento do direito em questão, além de indispensáveis para a resolução de qualquer prova de direito. Começaremosabordando um dos assuntos mais importantes dos nossos cursos online com certificado: os atos administrativos.
Atos administrativos
Todos os atos do ser humano que têm como resultado um efeito jurídico, são atos jurídicos.
Por sua vez, quando há atuação da administração pública em um ato jurídico, estamos diante de um ato administrativo. Logo, podemos confirmar o que dizem muitos professores de cursos a distância, ao determinar o ato administrativo como uma espécie de ato jurídico.
Mas afinal de contas, o que é um ato administrativo? Me apoio na lição da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma ser “Declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei”. Para ser mais exato, o ato administrativo é o ato que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações para os administrados ou para si mesma.
Após a conceituação, vamos esmiuçar um pouco mais os atos administrativos, falando agora dos seus atributos.
Quem já estudou em um curso online ou presencial para concursos ou vestibulares, já viu visto algum professor mencionando os famosos "bizus" (conhecidos como dicas e macetes para resolver provas, ou não esquecer do conteúdo estudado). Para lembrar-se dos atributos dos atos administrativos não é diferente, basta lembrar da PATI.
Pois é, a PATI representa: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade que o ato administrativo deve estar com a lei. A autoexecutoriedade por sua vez, é uma prerrogativa da administração pública de executar seus próprios atos, sem que seja necessário uma ordem judicial para tanto. A tipicidade diz respeito ao fato do ato administrativo estar definido em lei, esse atributo é resultado do princípio da legalidade. A imperatividade é um atributo típico do direito público interno, ou seja, o ato administrativo é imposto às pessoas, sem necessariamente a concordância delas.
Você deveria saber!
- Qual é a diferença entre direito publico e privado? A diferença entre direito público e privado está na natureza do interesse, quando regular situações que ultrapassam os interesses particulares e atingem a coletividade público (direito constitucional, administrativo), quando regular situações entre particulares ou empresas é privado (direito civil, etc)
- O que é direito público externo e interno? O direito público pode ser interno: União, Estados, Municípios, Autarquias, Associações Públicas e entidades de caráter público criadas por lei; ou de externo, Estados estrangeiros ou pessoas regidas pelo direito internacional público.
- O que se estuda em Direito Público? No direito público se estuda a relação entre Estado e particulares ou aquelas que afetam toda a coletividade, assim, estuda-se principalmente as matérias: Direito Constitucional, Administrativo, Ambiental, Penal, Tributário, Eleitoral, Internacional, Previdenciário e Processual.
Pois bem, além disso, você também precisa entender os elementos dos atos administrativos, ou seja, requisitos dos atos, são eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Todos serão detalhadamente estudados em nosso curso de direito público.
E para finalizar atos administrativos, podemos mencionar algumas espécies, tais como atos normativos (decretos, regulamentos, regimentos, resoluções), atos ordinários (Instruções, circulares, portarias), atos punitivos (multa, interdição de atividades), atos negociais (autorização, licença, permissão), dentre os demais que são conceituados e detalhados em nosso curso online.
Poderes e discricionariedade administrativa
Dando continuidade, vamos avançar ao próximo tópico do nosso curso de direito público, vamos falar de mais um assunto que você deve estudar sempre. Se você foca em concursos públicos, está ralando na faculdade, ou se você que ama o direito, sem estar necessariamente nos dois primeiros casos, lembre-se: estude poderes administrativos como um dos principais assuntos da matéria, esse assunto é SUPER importante.
Você já sabe que o Direito administrativo é um ramo do direito público e como um ramo deste o interesse público prevalece ao do particular no momento em que ambos são confrontados. Daí, para que os agentes administrativos atuem em nome do interesse público, a lei lhes concede poderes com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. Esses poderes ajudam os agentes a alcançarem a sua finalidade. Portanto, vamos ao estudo dos principais poderes administrativos.
Todo agente administrativo deve fundamentar seus atos na lei, assim, o princípio da legalidade é a base que torna o ato do agente legítimo ou ilegítimo. Essa é a definição para poder vinculado, ou seja, em regra, todos os atos devem estar vinculados a lei.
Como eu afirmei acima, aquele poder é a regra, porém, como você vê nos diversos cursos online de direito, para toda regra há exceção. A exceção nesse caso é o denominado poder discricionário. Você entendeu até aqui que o poder vinculado busca legitimar o seu ato na atividade descrita em lei, porém, a lei não cobre todos os casos, medida em que é preciso o agente atuar através da oportunidade e conveniência. Mas ele deve obrigatoriamente agir nos limites da legalidade, não podendo portanto ultrapassá-los, essas são características do poder discricionário.
O poder hierárquico é representado pela presença de hierarquia na administração pública e uma relação de coordenação e subordinação entre os diversos níveis. Esse é o poder que dá base para que o superior dê ordens, delegue ou avoque competências, fiscalize e controle os subordinados.
Finalizando poderes, vamos a mais um tópico importante do direito administrativo e presente em todos os cursos online sobre a matéria. Vamos falar de bens públicos.
Bens públicos
Continuamos a falar sobre direito e, além dos demais assuntos abordados, bens públicos é uma matéria que tem a sua importância, portanto, também é conteúdo do nosso curso de direito público. Vamos estudar agora, o conceito e classificação dos bens públicos.
Primeiro precisamos compreender o que significa a expressão bens públicos, e para tanto, vamos recorrer à letra da lei, mais precisamente ao código civil, que em seu artigo 98 fala que bens públicos são os bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Desse modo, só são bens públicos os das pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Todos os demais são bens privados.
A doutrina majoritária – e assim também adotamos em nossos cursos online – afirmam que a classificação dos bens públicos se divide em:
- a titularidade;
- a disponibilidade;
- a destinação.
Quando falamos de titularidade, estamos classificando os bens quanto à natureza da pessoa titular, ou seja, os bens públicos podem ser:
- federais;
- estaduais;
- distritais;
- municipais.
Se pertence à União, é bem federal, esses bens podem ser consultados no artigo 20 da Constituição. Já o artigo 26, menciona os bens de titularidade dos Estados, além daqueles que o pertencem. Enquanto que os bens Distritais e Municipais são aqueles pertencentes aos distritos e municípios.
Aqueles bens públicos de autarquias e fundações públicas, devem ser classificados de acordo com o ente administrativo ao qual pertençam. Logo, um bem de uma autarquia municipal é um bem municipal.
Quando falamos em bens públicos quanto à disponibilidade, estes podem ser:
Indisponíveis por natureza;
Patrimoniais indisponíveis;
Patrimoniais disponíveis.
Os indisponíveis por natureza são aqueles que não podem ser medidos de forma patrimonial, e consequentemente, as pessoas que os detêm não podem deles dispor livremente. São exemplos de indisponíveis por natureza, o mar, o ar, etc.
Os patrimoniais indisponíveis tem um valor material, porém, a administração pública não pode aliená-los, pois são utilizados para uma destinação pública específica, são exemplos os prédios públicos, os veículos oficiais, etc.
Os patrimoniais disponíveis por sua vez são os “restantes”, ou seja, eles podem ser medidos financeiramente e podem ser alienados pela administração pública. Um prédio público desativado e os movéis que não servem mais à administração são exemplos.
Na terceira classificação, podemos dizer que os bens públicos quanto a sua destinação podem ser:
- bens de uso comum do povo;
- de uso especial;
- dominicais.
Todas essas três classificações estão disponíveis no artigo 99 do código civil em seus incisos I, II e III.
Analisando o mencionado artigo, podemos afirmar que são bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas dentre outros. Agora, quando falamos que são de uso especial, estamos nos referindo aos bens de uso da administração pública, tais como os prédios e carros oficiais. Por outro lado, os bens dominicais constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito real ou pessoal de cada entidade.
Isso quer dizer que um mesmo bem pode ser indisponível por natureza e comum do povo, assim como um bem pode ser patrimonial indisponível e de uso especial. Ou seja podemos combinar as classificações.
Bem, acho que falamos bastante de bens públicos e estamos concluindo este resumo dos principais tópicos de nosso curso online de direito administrativo. Não falamos tudo, ainda faltam tópicos como as características, aquisição, afetação e desafetação, mas seus estudos continuam lá no portal com nosso cursos online com certificado de direito.
Conclusão e uma dica fantástica sobre carreira
Bem, espero que você tenha compreendido todos os assuntos abordados em nosso resumo de direito administrativo, conteúdo esse que será amplamente abordado e “esmiuçado” dentro do nosso curso online de direito público.
Falamos das principais diferenças entre direito público e privado, elencando as matérias importantes de cada um e tratando as suas características. Falamos também sobre o conceito de direito público, adentrando no direito administrativo e trabalhando os principais tópicos da área, como poderes da administração pública e bens públicos.
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