O direito de família é o ramo que regula a estrutura, organização e proteção familiar, assim como as regras relacionadas aos direitos e deveres advindos dessas relações. Tem previsão legal no Livro IV do Código Civil, dos artigos 1.511 a.783 e proteção constitucional (Art. 226, CF).
A união estável é uma condição presente em nosso cotidiano, é possível ver pessoas em diversos lares convivendo nesse tipo de união, algumas pela falta de recursos para realizar o casamento, outras pela falta de vontade de fazer uma cerimônia, além de outras razões. O certo é que esse instituto está presente desde os mais remotos tempos da história da família brasileira.
Por esse motivo, os cursos de graduação e cursos online com certificado que tratam do direito de família, já abordam a união estável como assunto obrigatório a ser estudado por qualquer um que busque o conhecimento nessa matéria.
Saber diferenciar a união estável do casamento, analisar seus requisitos e descobrir os efeitos existentes desse instituto, são alguns dos assuntos mais importantes a serem compreendidos, não apenas por acadêmicos do direito, mas por quem estuda para concursos e todos os que têm interesse em aprender um pouco mais sobre esse assunto.
Pensando nisso, preparamos esse guia completo explicando detalhes dos temas mencionados que vão lhe ajudar a desvendar os mistérios e dúvidas mais recorrentes que as pessoas possuem, de modo que, sabê-las lhe transformará em um expert nessa área.
Quer aprender tudo sobre o assunto? Então contitnue a leitura que nosso aprendizado sobre direito de família começa agora.
Diferenças entre união estável e casamento no direito de família
Antes de começarmos a falar especificamente de união estável, é preciso compreender os traços que a caracterizam e diferenciam do casamento. Para isso, precisamos analisar o texto da Constituição Federal, que no artigo 226 em seu parágrafo (§) 3º, afirma: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
A partir dessa análise, já é possível compreender que a união estável é uma entidade reconhecida pelo Estado brasileiro e que dele detém proteção constitucional – de mesmo nível do casamento.
Uma segunda diferença é o formalismo, ou seja, no casamento civil é feita uma celebração e em seguida é emitida a certidão de casamento. Já a união estável é marcada por traços da informalidade, não existe a “certidão de união estável”, o máximo que os conviventes podem fazer é um contrato tratando alguns aspectos da sua união, ou seja, trata-se de uma escolha do casal.
A união estável opera-se pelos fatos, ela é comprovada através da convivência na sociedade e não através de legalidades impostas pela lei, como acontece no casamento.
Agora quando falamos da dissolução, ou seja, quando a união ou o casamento deixam de existir, é preciso observar também as suas diferenças. No casamento, como é um processo legal, em que o Estado e terceiros têm conhecimento através da certidão de casamento, é necessário averbar esse fato, ou seja, na margem da certidão é inserida uma informação que menciona o divórcio.
Ou seja, para haver a dissolução do casamento, é preciso que um dos ex-cônjuges compareça à justiça ou a um cartório (de acordo com o disposto em lei) para que haja a formalização desse ato.
Já a dissolução da união estável não exige formalidade, uma vez que o casal está junto apenas de fato. Caso decidam deixar de morar junto e encerrar o compromisso, a união se extingue nesse momento.
Outra diferença importantíssima é quanto ao regime de bens – ou seja, como dividir os bens em uma possível e futura separação. No casamento, no momento da formalização do ato é possível escolher dentre os mais diversos regimes disponíveis no direito brasileiro.
Não quer juntar os bens adquiridos durante o casamento? Você pode optar pelo regime da separação total. Prefere juntar tudo e caso haja um divórcio, dividir tudo meio a meio? Talvez o regime parcial de bens seja uma boa escolha. Esses são apenas exemplos, mas há diversos regimes de bens que poderão ser estudados em nosso curso direito de família.
Na união estável, como não existe um contrato anterior à decisão do vínculo, não há a possibilidade da escolha do regime de bens (em regra é assim, lembre-se da exceção do contrato de união estável anteriormente mencionado) por esse motivo a lei civil determina que será o regime parcial de bens o escolhido para a união estável – ou seja, aquele que divide tudo meio-a-meio (artigo 1.725 do Código Civil).
Outra diferença importante quanto aos dois regimes é o estado civil. Vejamos, no casamento, o casal passa a se identificar socialmente como “casados”. Já na união estável não há um estado civil específico, ou seja, quando você se une a uma pessoa sem que haja um processo formal, você permanece “solteiro” nos documentos, mas deve se apresentar à sociedade como "solteiro em união estável".
Compreendido as principais diferenças? Vamos avançar um pouco mais para a nossa segunda dica, que esclarece as dúvidas sobre os requisitos presentes em uma união estável.
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Requisitos da união estável
Nosso curso direito de família trata de aspectos que serão importantes para você compreender por completo o casamento, mas por ele não ser o nosso foco nesse texto, vamos continuar nosso estudo com os requisitos da união estável.
Cabe mencionar que os requisitos da união estável podem ser compreendidos através do pensamento de alguns doutrinadores do direito familiar, mas como nem todos têm a mesma linha de pensamento, é comum a existência de divergências.
Segundo o artigo 1.723 do Código Civil é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Daqui, podemos retirar os seguintes requisitos:
Convivência pública (publicidade);
Continuidade;
Duradoura (estabilidade);
Objetivo de constituição de família.
Convivência pública (publicidade)
Dando continuidade ao nosso direito de família resumo, é preciso compreender o primeiro requisito. O princípio da publicidade afirma que não pode ser considerado em união estável aquele casal que vive de encontros "às escondidas" e misteriosos, é preciso o reconhecimento da relação de ambos perante a sociedade.
Imagine a situação daquele casal que se encontra somente às tardes, em um apartamento para encontros casuais – sem convivência pública e sem o objetivo de constituir família. Se esse relacionamento for baseado apenas nesses encontros, não poderá ser caracterizada a união estável.
Continuidade
O segundo requisito trata da continuidade, ou seja, para ser considerada união estável o casal deve ter uma relação duradoura e contínua.
Aquele casal que possui um relacionamento instável, que termina e volta a relação de forma constante, acaba por “quebrar” o requisito da continuidade e desse modo essa relação também não poderá ser configurada como uma união estável.
Estabilidade
A estabilidade é um requisito complementar do anterior, ou seja, é preciso que um relacionamento dure, para que se caracterize a estabilidade. Isso pode ser traduzido naquele relacionamento que busque um objetivo maior, como a constituição de família.
Constituição de família
É falando em constituir uma família, que avançamos para esse tópico.
Para o direito familiar, por ser reconhecida como entidade familiar, a união estável deve ter um objetivo bem fixado que é a existência de um desejo mútuo de constituir uma família. Se não há um desejo de constituir família, não há união estável.
O que nosso curso de direito civil menciona e que é dúvida frequente de muitas pessoas é: o namoro não determina união estável. O que isso significa?
Muitos doutrinadores do direito familiar mencionam que o namoro tem um objetivo futuro de constituição de família e que no presente há mera expectativa, não caracterizando portanto uma união estável.
Esses são os requisitos mencionados pela legislação e para que haja união estável é necessário a existência de todos eles, caso falte algum, não será possível determinar a existência dessa modalidade de entidade familiar.
Vamos partir agora para a terceira dica do direito de família resumo.
União estável vs concubinato
Após aprender sobre os requisitos da união estável, vamos falar sobre um outro formato de união abordado em alguns cursos online sobre direito de família.
O concubinato é conhecido como uma união entre pessoas que não estão legalmente casadas. O artigo 1.727 do Código Civil afirma que concubinato é um relacionamento constituído entre um homem e uma mulher impedidos de casar.
Para diferenciá-lo da união estável é preciso recorrer a alguns pontos importantes que são considerados pelo Direito.
O primeiro deles é que para o Direito, a união estável é considerada uma entidade familiar, disposta na própria constituição e na lei civil, já o concubinato é considerado apenas como uma mera sociedade de fato.
Mas ai você pergunta: tá, mas o que isso muda?
Ser considerado sociedade de fato é tratar as obrigações inerentes à relação como relações civis, isso quer dizer que por exemplo a(o) concubina(o) não pode pedir pensão alimentícia ao outro, pois alimentos ou pensão alimentícia (comumente conhecida) é parte do direito familiar.
Outro ponto importante faz referência à denominação. Na união estável as partes são chamadas de conviventes ou companheiros, no concubinato são denominados concubinos.
Quanto aos direitos, a união estável garante a divisão do patrimônio (ou seja divisão de todos os bens adquiridos pelo casal durante a união), os alimentos e os direitos sucessórios. O concubinato em regra não dá direito a nenhum desses institutos. Porém, é possível a divisão patrimonial aplicando regra da súmula 380 do STF, ou seja, se tem bens constituídos sob o esforço comum, cabe a divisão do patrimônio.
Esses são alguns pontos importantes para diferenciar a união estável do concubinato e que podem ser essenciais para a compreensão do assunto, agora é preciso compreender através da nossa quarta dica se é possível uma união homoafetiva através da união estável.
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União estável e a união homoafetiva no direito familiar
Bem, aqui entramos em um assunto sobre o qual houve bastante discussão por anos dentro do cenário jurídico, também mencionado em nosso curso de direito civil. O questionado seria se a união homoafetiva poderia ser considerada entidade familiar e como consequência pudesse utilizar todos os direitos inerentes ao casamento e à união estável.
Muitos doutrinadores e nossos cursos online de Direito mencionaram em algum momento tal assunto de grande importância não apenas para a comunidade jurídica, mas para o público geral. Antes de citar decisões dos tribunais a respeito, é interessante mencionar a construção do entendimento dos civilistas.
Havia uma corrente doutrinária que entendia a união homoafetiva da mesma forma que o concubinato, como não sendo uma entidade familiar, mas uma sociedade de fato. Os autores que detinham esse entendimento, o baseavam na Constituição Federal em seu artigo 226 parágrafo terceiro, que diz ser a união estável uma união de “homem e mulher”.
Para uma segunda corrente, a união de pessoas do mesmo sexo deve ser equiparada a união estável pelo fato de constituir sim uma entidade familiar, garantindo assim aos conviventes os mesmos direitos patrimoniais, alimentares e sucessórios disponíveis para quem se enquadra nesse regime. A principal fundamentação dessa corrente era o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana disposto também na Constituição Federal.
Com o passar dos anos e das discussões a respeito do tema, chegou-se a uma conclusão adotada hoje pelos Tribunais Superiores, ou seja, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deve-se estender todos os direitos da união estável para as uniões homoafetivas.
Algum tempo depois, após essa decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou através de uma resolução, que os cartórios do país recebam pedidos e realizem casamentos de pessoas de mesmo sexo.
Portanto atualmente no Brasil, um casal homosexual poderá conviver tanto em união estável quanto no casamento civil.
Compreendido os principais pontos sobre a união estável? Agora que você já sabe caracterizar esse instituto, preparamos uma dica incrível para você se qualificar e aprender cada vez mais.
Conclusão e uma dica sobre qualificação
Hoje foi possível aprender com nossas dicas o que muitos cursos online com certificado não ensinam: o básico, porém necessário para o aprendizado sobre união estável e que poderá lhe ajudar a entender o assunto ou utilizá-lo como conhecimento, em sua graduação, ou para aquele concurso almejado.
Através desse direito de família resumo, foi possível aprender a diferenciar o casamento da união estável, seus requisitos caracterizadores, além de a diferenciarmos de concubinato e logo em seguida a relação daquela com a união homoafetiva.
Todo esse assunto é conteúdo do nosso curso de direito civil família, que além de tratar da união estável, abordará outros tópicos essenciais para a compreensão da matéria.
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Você precisa saber!
- O que é o casamento no direito de família? O casamento no direito de família é uma espécie de contrato com o objetivo de criar uma entidade familiar e prestar mútua assistência, atendendo as solenidades legais (habilitação, celebração e registro). Dessa união nascem direitos e deveres que podem refletir tanto na unidade familiar quanto sociedade.
- O que é entidade familiar no direito? A entidade familiar é toda a relação de convivência duradoura, continua e pública entre duas pessoas com o objetivo de constituir família e fornecer mútua assistência. O conceito vem passando por transformações e hoje já se aceita relacionamentos homo afetivos.
- Quais as espécies de bens de família no direito civil? O bem de família pode ser legal (introduzido pela Lei nº 8.009/90) ou convencional (voluntário), previsto no Código Civil. O bem legal recebe a proteção de impenhorabilidade automaticamente enquanto o convencional exige que os cônjuges destinem o bem como familiar através de escritura pública.
- O que é direito das sucessões? O direito das sucessões é o ramo que regulamenta a transferência dos bens (patrimônio) do falecido para os herdeiros, observando a legislação e o testamento, com previsão no Livro V, do Código Civil , dos artigos 1.784 a 2.027.
- Como aprender direito das sucessões? Para aprender o direito das sucessões a melhor solução é fazer resumos e diagramas para facilitar a memorização e evitar a confusão entre as regras, trata-se de uma matéria ampla e com muitos detalhes quanto à partilha, renúncia, exceções e etc.
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