Os contratos regulados pelo direito do trabalho são um dos pontos que gera mais dúvidas entre os estudantes e profissionais do direito, e não é para menos, a falta ou confusão dele pode ocasionar em não reconhecimento do vínculo empregatício, além de prever jornada de trabalho, remuneração e demais direitos trabalhistas. Para aprender esse conteúdo, inclusive, com a nova reforma trabalhista, está cada vez mais comum a busca dos estudantes pelo curso de direito do trabalho, juntamente com outros cursos online mais procurados. Isso permite se atualizar, tirar dúvidas e aprofundar o conhecimento que já possui.
Conhecidos por seus vários tipos e classes, requisitos e dificuldade de compreensão, os contratos são constantemente alvos de impugnações durante o processo trabalhista e matéria das principais bancas de concursos públicos.
Você busca aprender e tirar todas as suas dúvidas sobre contratos trabalhistas? Então esse conteúdo foi desenvolvido especialmente para você, pois procuramos esclarecer o que tem de mais importante e confuso nos contratos, observando os princípios do direito do trabalho aplicado. Se mesmo assim você acredita que precisa de uma "ajuda extra", este curso de direito trabalhista é a opção certa.
Agora, sem mais espera, passamos às explicações dos direitos trabalhistas e contratos de trabalho.
Curso de direito do trabalho: aprenda todas as modalidades de contratos
Já se perguntou qual é a diferença entre contrato de trabalho, todas as suas espécies, e contrato afins ou de empreitada? O contrato de trabalho ou de emprego é aquele que gera vínculo trabalhista, respeita os princípios do direito do trabalho e o empregado pode gozar das prerrogativas trabalhistas e suas proteções. Já no contrato afins ou de empreitada estarão ausentes os requisitos da relação de emprego, a contratação se dá para um ato ou obra e sua regulamentação será alvo do direito civil, sequer configurando relação de emprego.
Um curso online facilitará a compreensão do conteúdo de direito do trabalho, principalmente quanto as atualizações frequentes, como é o caso das súmulas e jurisprudências. Aqui no Educamundo criamos cursos a distância completos, além de outros específicos sobre temas que geram maiores dúvidas dos operadores do direito, por isso é fácil estar atualizado.
Por isso, diz-se que o contrato afins não é relevante para o direito do trabalho, já que não é regulado por ele. Agora, será mesmo? Você conhece os requisitos que determinam se um contrato de empreitada configurará ou não vínculo empregatício? Veja.
Contrato de empreitada ou afins: requisitos para sua configuração
Entender os requisitos que configuram o contrato de empreitada é fundamental e, talvez, um dos conteúdos mais difíceis no direito do trabalho, por isso em nosso curso de direito trabalhista abordamos com clareza e cuidado para que o aluno consiga assimilar bem. Centenas de pedidos para reconhecimento de vínculo empregatício em contrato de empreitada são feitos, asseverando a existência de subordinação e configuração da relação de emprego, inclusive, com recursos em instâncias superiores. Então, o que fazer em um momento desses?
É fato que, em alguns casos, o contrato de empreitada configura sim relação de emprego, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício e, com isso, todos os demais direitos como: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, horas extras, décimo terceiro salário, 1/3 constitucional e outros benefícios.
O profissional do direito que sabe exatamente os requisitos da configuração do contrato de empreitada, tem em seu poder uma grande possibilidade de se destacar, seja através do ajuizamento de reclamatória trabalhista com alto potencial de ganho ou por acertar questões que desempatam em concursos públicos. Percebe a importância? Por isso um curso online é tão importante, pois fará com que você compreenda os detalhes para reconhecer a existência ou não de uma relação de emprego e, consequentemente, os direitos trabalhistas do empregado.
A CLT, em seu art. 652, III, prevê a competência em conciliar e julgar dissídios resultantes de contrato de empreitada quando o empreiteiro seja operário ou artífice. Vale lembrar, independente do contrato ou profissão, para que seja reconhecida a relação de emprego é obrigatório o preenchimento dos requisitos de empregado (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade), não observar tais requisitos é atentar contra todos os valores e princípios do direito do trabalho. Para evitar cometer esses erros, uma boa opção é fazer o curso online direito trabalhista completo do Educamundo, no qual abordaremos detalhadamente este assunto.
Assim, com a previsão legal, percebe-se que o contrato de empreitada é, teoricamente, competência da Justiça do Trabalho. Mas, cuidado! O artigo é taxativo ao afirmar "empreiteiro operário ou artífice". A jurisprudência já se posicionou e o entendimento é consolidado, será objeto de apreciação da Justiça Trabalhista somente casos de pequenas empreitadas, ou seja, que preencham os requisitos abaixo:
- Empreiteiro preste o serviço de forma pessoal (sem ser substituído por terceiros, funcionários e ajudantes);
- Utilização de auxílio de terceiros para executar a obra (serventes, auxiliares, pedreiros, etc), ou seja, existe a necessidade de subcontratação;
- Prestar o serviço como pessoa jurídica;
- Tamanho da empreitada. O entendimento é de que a obra deve ser de pequeno porte para que o empreiteiro seja considerado artífice.
Ainda, lembra-se da necessidade de existir a subordinação do operário face ao contratante, caso contrário não existirá relação de emprego e, consequentemente, o litígio deve ser tratado com base no Código Civil, capítulo de contratos. Perceba, no direito, ramos diferentes interagem e são utilizados, muitas vezes, em conjunto, como é o caso da Constituição Federal e o Direito do Trabalho. Em alguns casos (como o em questão), pode ser necessário utilizar da legislação cívil para resolver o conflito, por isso o ideal é assistir cursos online para se aperfeiçoar em mais áreas, o que facilita a compreensão da área como um todo.
Modalidades do contrato de trabalho
A CLT prevê diversas modalidades de contratos de trabalho, alguns deles, regulamentados também por legislação específica, como é o caso do contrato de estágio. Devido às especificidades de cada um, é importante compreendê-los, então, confira os principais tipos:
Contrato individual de trabalho
Este tipo de contrato é a forma mais comum de inicio da relação de emprego, ocorre quando as partes, de forma escrita ou tácita, por tempo determinado ou indeterminado, firmam a prestação de serviços e contraprestações entre patrão e empregado.
A previsão legal do contrato individual de trabalho se encontra no Art. 442, da CLT. Dependendo do tempo de duração do contrato de trabalho pode ser classificado como indeterminado, determinado ou de experiência. Abaixo, explicaremos as principais características de cada modalidade e, se desejar saber com mais detalhes sobre cada um, poderá se inscrever e fazer alguns dos nossos cursos a distância relacionados.
Contrato de trabalho por prazo indeterminado
Esta modalidade de tempo do contrato de trabalho é a mais comum, refere-se à contratação de um empregado sem estabelecer prazo para findar a prestação de serviços. Em virtude da legislação trabalhista e a própria Constituição Federal prezar pela continuidade laboral, todo o contrato que não possuir prévia e expressa data de início e fim da prestação do serviço será por tempo indeterminado.
Contrato de trabalho por prazo determinado
O contrato por prazo determinado ocorre, normalmente, em profissões sazonais, ou seja, àquelas que a empresa necessita de mais mão de obra em determinados períodos do ano. Um bom exemplo é o caso da contratação de funcionários para trabalhar em bares na praia durante o período do verão. O prazo máximo deste tipo de acordo é de 2 anos, excedendo o período, se transformará em contrato por prazo indeterminado.
Contrato de experiência
Essa modalidade tem o objetivo de permitir que o empregador avalie a competência e desempenho do empregado antes de firmar o contrato de trabalho definitivo. Esta modalidade de contrato tem prazo máximo de 90 dias, conforme expressamente descrito no art. 445, da CLT.
Contrato de trabalho temporário – Lei 6019/74
Diferente do contrato de experiência, o contrato temporário não tem o objetivo de proporcionar ao empregador a avaliação do potencial funcionário, mas sim a substituição de outro empregado ou em casos de acréscimo extraordinário na demanda da empresa. Ainda, quando o trabalhador é "cedido" por uma empresa de trabalho temporário para auxiliar na execução das atividades.
A legislação proíbe a contratação de empregado temporário para fins de substituir empregados em greve. Ainda, não existem quaisquer vínculos empregatícios entre a empresa tomadora do serviço e o empregado, conforme prevê o art. 10 da Lei 6.019/74.
Nossos cursos online com certificado permitem um aprofundamento nas espécies de contratos e, não só isso, abordamos os detalhes e exceções, pontos chaves em provas de concursos públicos. Com isso o aluno do curso de direito trabalhista estará preparado para acertar as questões complexas, consequentemente, mais perto da sua aprovação na almejada função.
Terceirização no direito do trabalho e a influência da reforma trabalhista
Terceirização no direito trabalhista acontece quando uma Empresa B (prestadora de serviços) e detentora dos funcionários, inclusive vínculo trabalhista é contratada pela Empresa A (tomadora dos serviços) para executar determinados serviços.
Com a reforma trabalhista, a terceirização está em evidência, tanto em provas de concursos públicos quanto pelas empresas, as quais tendem a utilizar esta modalidade de contratação para reduzir seus custos. Por isso, no curso de direito do trabalho trabalharemos com foco na reforma trabalhista e as respectivas alterações na legislação laboral. Vale lembrar, nossos cursos online permitem estudar em qualquer horário do dia, o que facilita para o aluno conciliar trabalho e estudos.
A terceirização já era admitida no direito do trabalho através do contrato temporário em casos de situações transitórias da empresa, como exemplo, excesso de demanda. Contudo, a possibilidade de terceirização era exclusiva da atividade meio, ou seja, serviços de apoio e não os referentes a prestação do serviço ou produto em si. Para facilitar, podemos citar como exemplo a atividade de limpeza do ambiente de trabalho.
Outro exemplo pode ser o caso do vigilante. Uma empresa de vigilantes (terceirizadas) recebe o pagamento do banco e disponibiliza um vigilante para cuidar da agência.Ainda, a empresa tomadora dos serviços respondia de forma solidária pelo pagamento dos encargos e verbas trabalhistas, o que significa que o empregado poderia ingressar judicialmente com Reclamatória Trabalhista cobrando seus direitos de ambas as empresas (tomadora e prestadora).
Com a reforma trabalhista a terceirização sofreu significativas mudanças quanto a terceirização. Confira:
- Possibilidade da terceirização de serviços para a atividade fim. (ex: bancos podem terceirizar caixas bancários);
- Inexistência de vínculos com a empresa tomadora de serviços, ou seja, a mesma não responde solidariamente. Poderá a tomadora de serviços ser acionada subsidiariamente para o pagamento dos direitos trabalhistas. Vale lembrar, subsidiariamente significa que, apenas terá de arcar com os ônus caso a empresa principal não o faça, após esgotada todas as tentativas em direito admitidas;
- Assegura aos empregados terceirizados as mesmas condições oferecidas aos empregados contratados pela tomadora do serviço (alimentação, transporte, atendimento médico, etc);
- Veda a possibilidade de ex empregado da tomadora de serviço desligado nos últimos 18 meses de figurar como funcionário da empresa prestadora (terceirizada). Já no caso de ser sócio, a regra se aplica de forma identica, sendo permitido unicamente se aposentado;
Com a reforma trabalhista, muitos direitos e aplicações sofreram significativas mudanças, por isso a importância de fazer um curso de direito do trabalho como forma de se atualizar em novas diretrizes trabalhistas. Se você possui pouco tempo em sua rotina, cursos a distância são boas opções, além de gozarem da mesma qualidade que o presencial.
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
Esse tema é tratado no capítulo IV da CLT, nos artigos 471 e ss. Antes de adentrar nas hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho é imprescindível conhecer os impactos de cada uma. Na suspensão, inexiste a prestação laboral e o empregado não recebe salário, tão pouco tem o período computado como tempo de serviço. Após o retorno ao trabalho, volta a receber normalmente. Um exemplo clássico é a greve. Já na interrupção, o empregado, mesmo sem a prestação laboral, permanece a receber o salário e o período inativo é computado como tempo de serviço. Como exemplo, podemos mencionar as férias ou os 15 dias de auxílio doença.
São causas de suspensão do contrato de trabalho:
- Licença Gestante (INSS paga o valor e não a empresa);
- Auxílio doença após o 16º dia;
- Suspensão disciplinar;
- Período de afastamento para exercício de cargo público;
- Greve;
- Licença sem remuneração (acordado entre as partes, é facultativa);
- Ausência em virtude de prisão;
- Prestação de serviço militar;
- Afastamento por acidente de trabalho ou doença a partir do 16º dia;
- Aposentadoria provisória;
- Afastamento até decisão de anulação de transferência (art. 469 e 659, da CLT);
- Afastamento para exercício de cargo de direção de sociedade anônima;
As causas de interrupção são:
- Afastamento por motivo de doença pelos primeiros 15 dias;
- Férias;
- Repouso semanal remunerado (DSR);
- Licença remunerada;
- Ausência por inexistência de serviço na empresa por responsabilidade exclusiva do empregador;
- Afastamento para apuração de inquérito de falta grave em caso de improcedência (julgado a favor do empregado);
- Suspensão disciplinar relevada por decisão judicial ou pelo próprio empregador;
- Faltas autorizadas por lei. Estão previstas no art. 473, da CLT.
Vale ressaltar duas variáveis que, para concursos públicos, são de suma importância e podem significar o acerto de uma questão, consequentemente, a maior probabilidade de aprovação. Quando se trata de greve, a regra é suspensão, contudo, pode ser estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho que os empregados manterão a remuneração, com isso, teremos uma interrupção. O serviço militar obrigatório terá a configuração de suspensão ou interrupção de acordo com o foco da questão apresentada em um concurso público, por exemplo. Isso porque, quando observada a remuneração, é suspensão (empregado deixa de receber salário), contudo, se considerado o recolhimento do FGTS, será interrupção, já que o mesmo deve ser mantido.
Pequenos detalhes como os dispostos acima podem significar a aprovação em concursos públicos e provas em geral. Por isso, é aconselhável fazer o curso online direito do trabalho do Educamundo.
Alteração do contrato de trabalho e seus requisitos
A alteração do contrato de trabalho, ou seja, mudanças no pacto laboral como horário, alteração de função, entre outros, podem ser realizadas, desde que observado dois requisitos obrigatórios, conforme previsto no art. 468, da CLT:
- Mútuo consentimento: o empregado e empregador, ambos devem estar de acordo com a alteração.
- Sem prejuízo ao empregado: a alteração não pode causar prejuízo ao empregado, tanto no tocante à remuneração quanto excessivo esforço.
Vale lembrar: quando o empregado passa a exercer função de confiança e percebe gratificação (promoção) e, posteriormente, é revertido a sua antiga ocupação, não se trata de alteração do contrato de trabalho. Contudo, caso receba a gratificação por dez ou mais anos, não poderá o empregador retirá-la, haja vista o princípio da estabilidade financeira, bem como o exposto na súmula nº 372, do TST.
Embora as questões de alterabilidade contratual pareçam complexas, inclusive, envolvendo súmula, no curso online explicaremos de forma didática e fácil de compreender, não se preocupe! Também, por oferecermos cursos online com certificado, os mesmos podem contar como horas complementares em faculdades.
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