Já parou para pensar como está organizada a administração pública? De aulas do curso de direito administrativo à apostilas e demais treinamentos que você já deve saber que a mesma se divide em administração direta e indireta.
Mas quais as características e o que diferencia cada uma? Como está, de fato, organizada a administração pública? Quais são os orgãos da administração pública indireta e da direta?
Pode parecer um tema difícil, inclusive por ser conteúdo certo em provas de concursos públicos, por isso criamos este artigo para explicar as principais nuances sobre administração direta e indireta e deixar tudo simples pra você. Acompanhe.
Administração direta e indireta
A administração pública pode ser definida de várias formas, seja como um conjunto de pessoas, agentes ou serviços prestados pelo Estado.
Uma das divisões amplamente abordadas pela doutrina é aquela que diz que a administração pode ser conceituada no sentido amplo e no sentido estrito.
Se falamos de administração pública em sentido amplo, estamos nos referindo tanto às funções políticas quanto administrativas exercidas por órgãos e agentes públicos.
Para afunilar ainda mais os conceitos, criou-se o sentido estrito que corresponde a órgãos e pessoas que exercem função meramente administrativa.
A função administrativa é quando a administração põe a “mão na massa”, aplicando o que está descrito nas leis para prestar serviços à população.
Se você busca tirar a segunda via do seu título de eleitor, por exemplo, e vai a justiça eleitoral, está utilizando a função administrativa do estado.
Logo, a todo instante estamos utilizando a máquina administrativa por meio de sua função administrativa para ter acesso a direitos, que muitas vezes são fundamentais.
Segundo a linha do sentido estrito que surgem as figuras da administração direta e indireta e é sobre elas que explicarei nas próximas linhas, inclusive sobre os orgãos da administração pública indireta e da direta.
O que é administração pública direta?
A administração pública direta é a que compreende os órgãos criados e diretamente ligados aos poderes, sendo responsáveis pela função administrativa. Eles estão ligados diretamente às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) e possuem autonomia, apesar de haver hierarquia, mas sem a necessidade da criação de uma nova personalidade jurídica.
Mas quais exemplos poderíamos citar quando falamos de administração pública direta?
A Presidência da República é um dos órgãos da administração direta, Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos são outros.
O que é administração pública indireta?
Administração Pública indireta é um conjunto de entes descentralizados com personalidade jurídica própria que formam a administração indireta ou descentralizada. São exemplos de administração pública indireta as agências reguladoras, quais sejam, a ANATEL ou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Como vimos, a administração direta tem um conceito mais amplo.
Agora, se a administração pública quiser prestar um serviço público mais especializado, o que ela faz? Simples, ela cria entidades administrativas pertencentes à administração pública indireta voltadas a prestar uma atividade específica.
Mas quais seriam essas entidades da administração pública indireta?
A lei menciona quatro orgãos da administração pública indireta que já são de amplo conhecimento dos estudantes de direito administrativo, são eles:
Autarquias;
Empresas Públicas;
Sociedade de Economia Mista;
Fundações.
A existência de cada entidade da administração pública indireta está intimamente relacionada a uma lei.
Em um caso, a lei cria a entidade e nos demais ela autoriza o seu funcionamento.
Se estamos falando de criação de entidade da administração pública indireta, estamos nos referindo a criação de uma autarquia.
Por outro lado, a autorização por meio de lei dá surgimento às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações (que abordaremos com mais detalhes logo abaixo).
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação
Quando criadas, as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, por sua vez, são apenas autorizadas e sua criação está vinculada diretamente pelo registro em órgão competente. Com o registro efetuado com sucesso às EP e SEM passam a deter personalidade jurídica de direito privado, diferente das autarquias.
Já o termo “Fundações” têm um sentido ainda mais amplo e elas podem ser divididas em fundações públicas e privadas. Antes de explicá–las, vamos ler o artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Perceba que o dispositivo legal afirma que a “fundação” será autorizada por lei específica.
Entretanto, vale alertar que o próprio STF fez uma divisão desse termo, desenhando os contornos das fundações públicas e privadas, ou seja, se estivermos diante da possibilidade da criação de uma fundação pública, essa se dá por meio de lei, agora se são privadas, então seriam autorizadas por meio da lei.
O papel da lei complementar
Como vimos acima no inciso XIX do artigo 37 da Constituição, a lei complementar surge com papel importante para definir as áreas de atuação das entidades autorizadas por lei.
Cabe mencionar, e alertar, que o que pode confundir o candidato no momento da análise de uma questão de concurso é justamente o papel dessa lei, se ela seria, em algum momento, a responsável pela criação.
Logo digo que aquela com capacidade para criar ou autorizar o surgimento de uma entidade administrativa é tão somente a lei ordinária, nunca a lei complementar.
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Agora queremos sua participação: você saberia listar outros exemplos de empresas públicas da administração direta e indireta?
Deixe sua resposta na caixa de comentários abaixo e até a próxima.