Apesar de estar em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista ainda é assunto que gera dúvidas, tanto a profissionais que atuam no setor de RH, como a empregados, empregadores e demais interessados.
Dentro deste tema, a homologação da rescisão contratual, que foi objeto de discussões inclusive antes da reforma ser aprovada, pode ainda não ter sido esclarecida por completo.
Para ajudar a elucidar seus maiores questionamentos sobre o assunto, criamos este artigo. Acompanhe a leitura e entenda tudo.
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O que é rescisão contratual?
A rescisão corresponde a ruptura de um contrato, seja por meio de cancelamento ou anulação. No direito do trabalho, a rescisão contratual corresponde ao fim do vínculo empregatício, decisão que pode ser tomada tanto por parte do empregador, quanto do empregado.
Perceba: sempre que há uma relação entre empregado e empregador, ela será regida por meio de um contrato de trabalho assinado por ambas as partes que concordam com os termos ali estabelecidos.
Findando essa relação empregatícia, o contrato será rescindido, daí surge a necessidade da homologação.
O que é a homologação da rescisão?
Homologação significa confirmação ou aprovação de determinado ato.
Antes da reforma trabalhista, a homologação da rescisão contratual precisava obedecer duas regras distintas.
Caso a relação entre empregado e empregador se encerrasse em menos de um ano de contrato de trabalho, não havia necessidade de homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.
Caso fosse superior a um ano, essa rescisão precisava da homologação dos órgãos anteriormente mencionados.
O artigo 477 da CLT e a nova regra da homologação trabalhista
Com o advento da reforma trabalhista, o artigo 477 da CLT passou por revisão.
Agora, findado o contrato de trabalho, independentemente do tempo que este documento tenha, não há mais a necessidade de homologação perante o sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho (pasta que inclusive foi extinta, sendo incorporada pelo atual Ministério da Economia).
Logo, a formalização do desligamento da empresa pode ser efetuada na mesma, independentemente do tempo do contrato.
Anotações na carteira de trabalho
Vale mencionar, entretanto, que com a nova regra presente no caput do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador precisará apenas fazer as devidas anotações na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e finalizar o vínculo realizando o pagamento das verbas rescisórias.
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