Quando se fala em administração pública, governo ou estado é comum a associação a palavras ou termos que depreciam a imagem das instituições, como corrupção, lavagem de dinheiro ou burocracia.
Essa infeliz associação vem sendo construída há anos através da constatação de casos envolvendo gestores públicos.
Para evitar cenários como esses, alguns mecanismos foram criados como a lei de improbidade administrativa – 8.429 de 2 de junho de 1992 – e a inserção no rol de princípios da administração pública do denominado princípio da moralidade.
Com a inserção desse mandamento, fica o agente público obrigado a cumprir e a entender não apenas a letra da lei (princípio da legalidade), mas também o espírito, a ideia por trás da sua criação.
Como afirma Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade” (2019, p.14).
Dito isto, é preciso entender mais sobre como funciona e como se dá a aplicação da moral administrativa e nós criamos este artigo para explicar cada detalhe.
Acompanhe a leitura.
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Os princípios do direito administrativo no artigo 37 da Constituição Federal
A reforma administrativa ocorrida por meio da publicação da Emenda Constitucional nº 19/1998 trouxe mudanças importantes no texto da Constituição Federal. Dentre as mais significativas estão a adoção de regimes jurídicos múltiplos para os servidores públicos e a inclusão do princípio da eficiência.
Com a inclusão desde mandamento, agora são elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, cinco princípios que devem ser seguidos obrigatoriamente pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles:
- Legalidade;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Publicidade;
- Eficiência.
O Princípio da moralidade e a moralidade administrativa
Um dos princípios do direito administrativo que mais chamam a atenção dentro deste rol é o princípio da moralidade.
Afinal de contas, como pode o direito exigir de alguém algo tão subjetivo, tão relacionado ao espírito e comportamento humano? Para diferenciar a ideia de moral, os autores administrativistas costumam chamar o princípio da moralidade previsto no artigo 37, de moralidade administrativa.
Essa definição dá ao estudante e ao operador do direito a possibilidade de separar a ideia de moral dita “comum”, “social”, daquela posta para a administração pública.
Mas o que diferencia, ou o que faz a moralidade administrativa ter características únicas?
O que é moralidade administrativa?
A moralidade administrativa tem como parâmetros os valores ou o espírito da legislação. Ela surge para tornar obrigatória a exigência de uma postura ética dos agentes da administração pública brasileira.
Enquanto a moral dita comum baseia-se nos valores individuais de cada sujeito, na moralidade administrativa o agente público precisa atentar-se à valores jurídicos, ou seja, aqueles que podem ser extraídos da legislação, dos princípios e práticas administrativas tornando-se, portanto, uma moral objetiva.
Outra diferença da moral comum está na inclusão da obrigatoriedade, pois como dito, a moral administrativa pode ser exigida, inclusive pelo Poder Judiciário.
Logo, a moral administrativa é jurídica, qualquer pessoa pode invalidar um ato administrativo que não esteja em conformidade com esse preceito por meio do Judiciário.
Por exemplo, se um agente público, ao interpretar uma norma jurídica que guiará sua conduta, identificar uma oportunidade legal de se beneficiar daquele ato, mesmo sendo um ato aparentemente legal não poderá fazê-lo pela limitação imposta pelo princípio da moralidade administrativa, podendo esse ato ser, inclusive, tornado nulo.
Controle de legalidade dos atos administrativos e o princípio da moralidade
Outro ponto importante a se entender sobre o princípio da moralidade administrativa está na anulação do ato.
Como visto, é possível que um ato vá contra a moralidade e a declaração de sua nulidade é a forma que temos para retirá-lo do mundo jurídico.
Essa declaração da nulidade não se limita ao Poder Judiciário, mas pode ser também declarada pela própria administração pública, através do denominado controle de legalidade ou legitimidade.
Pode o cidadão exigir uma atuação moral da administração pública?
Uma vez posto no texto da Constituição Federal, todos os princípios ali delimitados podem ser exigidos como limitação à atuação da administração pública.
Com a moralidade administrativa não é diferente.
No âmbito legal existem diversas leis e decretos que tratam do assunto e que podem servir de fundamento, como a lei 9784/99 que ao citar os princípios ao qual a administração pública se vincula e que deve ser observado também nos processos administrativos, cita uma atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (artigo 2º, parágrafo único, inciso IV).
Uma vez ignorado esse mandamento, o particular pode socorrer-se ao Poder Judiciário utilizando-se seu direito de petição por meio da ação popular, alternativa válida para combater atos que violam esse princípio e prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal.
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Aprenda mais sobre moralidade administrativa
Hely Lopes Meirelles ao discorrer sua doutrina, menciona que “por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto (…).” (2016, p. 94)
Essa visão de obediência a princípios que vão além da letra fria da lei nos coloca frente a uma administração pública diferenciada, que busca afastar-se daquele modelo burocrático que, engessado, não conseguia acompanhar a evolução da sociedade.
E para compreender esse novo modelo de administração é preciso estudar suas características.
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Até a próxima.