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Quais são as fontes do direito internacional público?

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A palavra “fonte” é utilizada no meio jurídico como própria nascente de onde surge algo ou de onde surge o próprio direito. Em cada matéria do direito, podemos mencionar fontes específicas que vão orientar o aplicador desta disciplina.

Portanto, estudar as fontes do direito internacional público é fundamental para compreendermos a própria disciplina.

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Fontes do direito internacional público

De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes do direito internacional público são três:

Cada uma delas é única, não existindo uma hierarquia que define uma superioridade de uma frente a outra. Além disso, vale mencionar também que estamos diante de um rol exemplificativo, sendo possível inclusive a utilização de outras fontes.

A doutrina e a jurisprudência por exemplo, são fontes auxiliares do direito internacional público, podendo ser utilizadas para a resolução de algum litígio que envolva a matéria.

Tratados ou convenções internacionais

Tratados, acordo, pactos ou convenções internacionais, são denominações para uma das fontes mais importantes do direito internacional público. Trata-se de acordos formais que são celebrados de forma escrita por Estados ou organizações internacionais.

Por se tratar de um acordo celebrado entre partes, esse documento não possui validade para obrigar toda a sociedade internacional, apenas aqueles signatários, ou sejam, os que assinaram e concordaram com as regras ali estabelecidas.

Costume internacional

O costume é uma prática que determinado povo realiza em um local específico, tornando-se assim uma forma de direito, não escrito, mas que costuma ser respeitado pelos demais daquele mesmo ambiente. Filas são um ótimo exemplo de costumes.

No direito internacional, para que determinado comportamento seja considerado um costume internacional, é necessário que atenda a dois requisitos. O primeiro, um elemento objetivo, ou material e o segundo, um elemento subjetivo, considerado psicológico.

O elemento material ou objetivo, é aquela prática geral e constante pelos sujeitos do direito das gentes (sinônimo de direito internacional público). O elemento subjetivo ou psicológico, faz referência aquilo que é aceito por todos como sendo um direito.

Vale mencionar que a falta do elemento subjetivo faz desaparecer o status daquele ato como um “costume”, sendo considerado portanto como mero uso.

Os princípios gerais do direito (ou de direito?)

Os princípios são normas dotadas de generalidade e abstração. Os princípios gerais do direito portanto, são valores que vão nortear a criação e interpretação de determinada norma jurídica.

Podemos afirmar portanto, que os princípios gerais do direito são aqueles que dão norte e fundamento ao direito. São exemplos, o do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da irredutibilidade salarial, dentre outros.

Quando falamos de direito internacional público, entretanto, devemos observar o que diz o artigo 38 do Estatuto anteriormente mencionado e ele faz referência aos princípios gerais DE direito que são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais, tais como o da boa fé, do contraditório, dentre outros.

 

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