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Imunidades no direito tributário: aprenda os detalhes sobre o assunto

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O direito tributário é o ramo do direito público que estuda como serão cobrados os impostos, taxas e contribuições dos cidadãos e demais obrigações relacionadas à geração de receita para com o Estado. O principal objeto de estudo é o Código Tributário nacional (Lei. nº 5.172/66).

Como se sabe, o Brasil é um dos países que mais arrecada tributos em todo o mundo, por esse motivo, deveria ser uma obrigação de todo cidadão acompanhar e fiscalizar o andamento desses recursos, de modo que saibamos a real destinação de todo o dinheiro.

Existem leis que determinam a criação de instrumentos para o acompanhamento por parte do cidadão com relação ao destino desse dinheiro público, como os portais da transparência, mas por não ser um sistema "didático" e pela população não se importar muito em ficar olhando números, esses instrumentos acabam não sendo utilizados.

Porém, existem alguns temas dentro do direito tributário que merecem a atenção do contribuinte, esses pontos são conhecidos como limitações ao poder de tributar e correspondem a um conjunto de medidas capazes de proteger o contribuinte do fisco.

Tratam-se de princípios e imunidades que a Constituição Federal pôs à disposição dos cidadãos para que os mesmos pudessem estabelecer barreiras à atuação ilegal e inconstitucional do poder de tributar do Estado.

Daí a importância de conhecer esses limites, e é por isso que nossos cursos online com certificado sobre direito tributário abordam, além do tema, outros conteúdos importantes para que você, profissional, estudante, concurseiro ou cidadão consiga se destacar no mercado, gabaritar aquela futura prova que lhe espera ou aprender mais sobre os seus direitos constitucionais.

Pensando em ajudá-lo, separamos o assunto das imunidades tributárias presentes no texto constitucional em nosso Curso Online Direito Tributário para que você aprenda, estude e não esqueça mais nada.

Além das imunidades, nosso curso de direito tributário aborda outros conteúdos como os impostos municipais, os princípios, a suspensão do crédito tributário, o procedimento tributário e muitos outros.

Porém, nosso foco é analisar cada aspecto das imunidades dentro do direito tributário e é isso que vamos abordar neste artigo, quer aprender todas elas? Então continue lendo que vamos explicar cada uma nesse instante.

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As imunidades no direito tributário

Imunidades tributárias podem ser definidas como a incompetência do legislador ordinário em atuar na tributação de determinadas pessoas ou objetos.

direito tributário esquematizado permite que você aprenda de forma estruturada as imunidades como sendo "regras negativas de competência" ou seja, ali o agente político interno não poderá atuar, alguns ainda falam de "supressão de competência impositiva".

Em resumo pode-se dizer aquilo que a Constituição Federal tornou imune, nenhuma lei infraconstitucional poderá tributar. Certo, mas se mesmo com essa regra, ainda existir alguém que crie tributos para algo que a Constituição tornou imune, o que acontece com essa lei?

Simples, será uma lei inconstitucional, e sua inconstitucionalidade poderá ser objeto de questionamento através dos instrumentos de controle de constitucionalidade, mas isso será assunto para o nosso curso de direito constitucional.

Outro tópico bastante interessante e muito perguntado em provas de concursos públicos é a diferença entre imunidade e isenção de tributos, você saberia diferenciar as duas?

Eduardo Sabbag, no estudo do direito tributário esquematizado, afirma a imunidade como uma "forma de não incidência constitucionalmente qualificada", enquanto que a isenção é uma "possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada". Parece complicado? Vou explicar: imunidade é a dispensa de tributação, que está na Constituição, e isenção é a dispensa prevista em lei.

Embora o termo imunidade deva ser aplicado diretamente quando falamos em Constituição Federal e isenção quando tratamos de lei, vale explorar aqui, para fins didáticos, a existência de alguns artigos da Constituição que usam erroneamente a expressão "isenção".

Um desses exemplos está previsto no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição, que usa tal expressão de forma equivocada, vejamos:

Art. 195 (…)

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Outro ponto extremamente importante que você deve saber para aprender imunidades é que essa proteção não está restrita apenas a uma espécie de tributo, mas sim a uma diversidade deles que podem ser encontradas em alguns dispositivos na Constituição Federal.

De igual modo, você também aprenderá em nosso Curso Online Direito Tributário, que não existem imunidades para duas espécies de tributos distintas, são elas: contribuições de melhorias e os empréstimos compulsórios.

Postos e explicados alguns pontos importantes sobre as imunidades, vamos agora estudar cada uma delas individualmente e abordar as principais características destas:

  1. Imunidades dos entes políticos;

  2. Imunidades dos templos;

  3. Imunidades de imprensa;

  4. Imunidades musicais.

1. Imunidades dos entes políticos

Essa é uma das regras mais importantes, senão óbvias, presentes dentro das imunidades, ela está disposta no artigo 150, inciso IV, alínea "a" da Constituição Federal e expõe a ordem de que será vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Essa imunidade também é conhecida como "recíproca" porque trata-se de uma proteção dos entes políticos entre si. Também vale ressaltar que refere-se a uma imunidade exclusivamente de impostos, podendo ser exigida as demais espécies tributárias, como por exemplo as taxas.

A título de exemplo podemos afirmar que nos casos em que a União tenha um imóvel dentro da cidade do Rio de Janeiro, os impostos municipais referentes a esta propriedade serão dispensados pela imunidade, ou seja, a União não pagará o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Também é importante destacar o que diz o parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição. Nele está expresso que a imunidade recíproca se estende às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculadas às suas entidades essenciais.

Segundo o Decreto-Lei 200/1967 autarquias são "serviços autônomos, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública", podemos citar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS como um exemplo de autarquia federal.

Portanto, segundo o que diz o parágrafo 2º do artigo 150, as imunidades recíprocas se estendem às autarquias, um exemplo é o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, que tem imunidade de IPTU do município em que tiver sua sede instalada.

Poderíamos também explicar aqui o que são as fundações, mas como nosso espaço é limitado, você poderá estudá-lo a qualquer momento em nossos cursos online de direito administrativo, matéria responsável por explicar a administração pública.

Direito tributário

2. Imunidades dos templos religiosos

Como se sabe, no Brasil as religiões ganham um papel de destaque na nossa cultura e na nossa vida, o que se vê em qualquer parte do país é uma grande quantidade de templos das mais diversas denominações que se espalham por todo o território nacional.

Até a proclamação da República, o Estado brasileiro tinha a sua religião oficial, a católica, durante essa época eram permitidas que outras religiões pudessem exercer seus cultos, porém em âmbito domiciliar, fato que prestigiava o catolicismo. Após a instituição da República esse cenário mudou e o Brasil tornou-se um Estado laico, deixando de lado esse favoritismo à religião católica.

Você aprenderá em nossos cursos online com certificado de tributário, que foi somente após a Constituição brasileira de 1946 que o país eleva, a nível constitucional, a não tributação de religiões, fato que se manteve até a atual Constituição da República de 1988.

Eduardo Sabbag, em sua obra "Manual do Direito Tributário" afirma que essa intributabilidade aos templos é verdadeira garantia fundamental da pessoa, sendo assegurada pela preservação da liberdade religiosa prevista no artigo 5º, inciso VI ao VIII da Constituição brasileira de 1988. E é baseando-se nessa ideia que ganha fundamentação a imunidade dos templos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição.

Assim, o mencionado artigo afirma que é vedado aos entes políticos instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Lembre-se, estamos tratando de IMPOSTOS, e somente a esta espécie tributária está assegurada isenção.

Conhecer o conceito de templo e culto é importante para saber, exatamente, se no caso será devida tributação ou não. Mas não se preocupe, isso será estudado em nossos cursos online com certificado sobre o tema.

3. Imunidade de imprensa

Chegamos aqui a outro ponto importante no estudo das imunidades. Essa proibição Constitucional de tributação refere-se especificamente à proteção de outros direitos também constantes nesse documento que devem ser fomentados pelo estado, como o direito à educação, à livre manifestação de pensamento, livre comunicação e ao irrestrito acesso à informação.

Essa imunidade, como você verá no curso de direito tributário, é uma espécie diferente das demais elencadas dentro do inciso VI do artigo 150. As alíneas "a", "b" e "c" atingem subjetivamente pessoas jurídicas, diferentemente da imunidade do presente estudo.

A liberdade de imprensa tem natureza objetiva e busca garantir imunidade, não a pessoas, mas sim a objetos responsáveis pelo acesso aos direitos mencionados no início dessa análise. Esses objetos são livros, jornais, periódicos e papéis destinados a sua impressão.

Desse modo é preciso entender que a imunidade de imprensa é direcionada à proibição da exigência, também de impostos, aos objetos mencionados anteriormente. Assim, não poderá ser cobrado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto de Importação – II desses objetos.

A título de exemplo, podemos mencionar que aquele jornaleiro da esquina de sua residência não terá direito à isenção do IPTU por vender quaisquer dessas mercadorias, visto que a imunidade, como afirmado anteriormente, é direcionada aos produtos e não às pessoas.

4. Imunidade musical

Por fim chegamos ao estudo de mais uma imunidade garantidora de direitos básicos e essenciais a todos os cidadãos, como o acesso a cultura e ao conhecimento. A imunidade musical, por vezes desconhecida, também é objeto de estudo do Curso Online Direito Tributário e está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "e" do texto constitucional que possui a seguinte redação:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

(…)

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Fonogramas são obras artísticas de som compactadas em produtos que podem ser consumidos, os videofonogramas são obras artísticas de imagem e som gravados em algo material. Além disso, a mídia física, como CDs, DVDs também possuem imunidade prevista na alínea "e".

Assim como mencionada na imunidade de imprensa, estamos falando aqui de uma imunidade objetiva, referente a objetos, coisas e não a pessoas, portanto, tais objetos serão imunes a impostos municipais, estaduais e federais como o Imposto Sobre Serviços – ISS, ICMS e o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Por fim, vale mencionar que a forma de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, ou seja, o procedimento industrial de reprodução de cópias de CDs e DVDs, poderão ser tributáveis. Outras formas de reprodução de mídia que não sejam as ópticas de leitura à laser, em breve análise poderão sim ser imunizadas.

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Neste artigo fizemos uma análise do direito tributário esquematizado, simples e objetivo para que você compreenda as imunidades mais comuns em provas, concursos e questionamentos em geral sobre a matéria.

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Relembrando pontos importantes da matéria

  • O que se entende por direito tributário? Entende-se por direito tributário o conjunto normativo que regula a relação fiscal de geração de receita do Estado e a respectiva cobrança de tributos para com seus contribuintes, além da organização e aspectos relacionados a divisão das receitas para com estados e municípios.
  • O que é o fisco em Direito Tributário? O Fisco, como é vulgarmente conhecido, é o poder do Estado de exigir dos contribuintes o pagamento dos tributos, por isso muitos doutrinadores afirma que o direito tributário regula a relação entre Fisco e contribuintes.
  • O que é contribuinte no Direito Tributário? Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que têm o dever de pagar tributos. É o sujeito passivo da relação tributária e está diretamente ligado ao fato gerador da cobrança, por exemplo, Imposto de Renda (quem recebe o valor é o contribuinte).
  • O que é vício formal em direito tributário? O vicio formal no direito tributário é o erro insanável em virtude da forma que determinado ato foi realizado, é o caso da cobrança de impostos sem juntar as matrículas ou extratos que dão suporte a cobrança legítima ou a não observância do direito ao contraditório.

Qual a sua opinião sobre as imunidades tributárias, você tem interesse em fazer um curso de direito tributário? Deixe sua opinião abaixo na caixa de comentários e compartilhe este artigo com amigos e familiares, até a próxima.

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