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Você sabe o que é poder constituinte? Resumo + dicas indispensáveis

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O direito constitucional é o ramo de direito público que estuda os princípios e normas da organização de uma sociedade, desde a estrutura de Estado até os direitos básicos do cidadão, tendo como principal alvo de estudo a Constituição Federal.

Começando a falar sobre o nosso curso online direito constitucional vamos tratar sobre os principais tópicos da matéria, iniciando com: o que é poder constituinte até funções essenciais à justiça, tudo muito simples e prático e bem didático.

Vale lembrar que todo esse assunto está disponível no curso de direito constitucional do Educamundo, um curso completo voltado para quem tem interesse em aprender, se aprofundar e/ou se se qualificar na matéria.

Começando pela dúvida inicial do nosso título, quando iniciamos o estudo do direito constitucional, é preciso entender o que é poder constituinte. Portanto, esse conceito será retirado de uma das obras do mestre J. J Gomes Canotilho, que se refere ao poder constituinte como um poder que cria, garante ou elimina uma constituição, essa por sua vez, entendida como lei fundamental de determinada comunidade política.

Mas quem seria então o titular desse poder? Canotilho afirma que o titular do poder constituinte é o povo, seguindo essa corrente, nossa Constituição em seu parágrafo (§) único, no artigo 1º afirma que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes. Estes, através da Assembleia Nacional promulgaram em 1988 a atual Constituição da República.

Aprendeu o que é poder constituinte? Entenda o conceito de Constituição

Adentrando um pouco mais na matéria, é fundamental compreender o conceito de Constituição, uma vez que se sabe que existe um poder responsável por criá-la. E é evidente que não é possível elaborar apenas um conceito simples para algo tão complexo. Daí consideramos que Constituição, poderá ser entendida em alguns sentidos ditos a seguir.

  • Sentido sociológico: Ferdinand Lassale afirma que a Constituição só seria legítima, se representasse o efetivo poder da sociedade, caso essa afirmação não fosse verdadeira, estaríamos diante de simples “folhas de papel”.
  • Sentido político: Carl Schmitt é o nome por trás desse conceito. Segundo o autor, Constituição é o resultado da decisão política de um povo, seria ela portanto, a “decisão política do titular do poder constituinte”.
  • Sentido jurídico: Hans Kelsen é o responsável por elaborar o conceito de constituição nesse sentido. Segundo o jurista austríaco, Constituição é puro dever-ser e norma positiva suprema, ou seja, ela está no topo da pirâmide normativa e é responsável por legitimar e regular a criação de normas inferiores.

Primeira etapa desse breve resumo de direito constitucional disponível em nosso curso online concluída, vamos agora adentrar nos tópicos constitucionais e explicar de forma sintetizada alguns assuntos de maior dificuldade de alguns alunos de direito constitucional, dentre esses assuntos, podemos citar: organização do estado, organização dos poderes (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) e funções essenciais à justiça.

Não se esqueça que caso tenha alguma dúvida sobre esse ou outros assuntos de direito constitucional, você pode deixá-la na caixa de comentários que fica logo no final desse post. Sugerindo inclusive outros assuntos de seu interesse.

Organização do Estado, intervenção e outros detalhes

Encerrado e entendido o conceito de constituição e as abordagens iniciais, vamos falar um pouco sobre organização do estado, começando por observar o artigo 18 da Constituição Pátria. Este artigo expõe a organização político-administrativa do Brasil, dividindo-o em União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Brasília é a capital federal e juridicamente tem conceito de cidade, de lá são tomadas as medidas administrativas mais importantes do país, visto ser a sede do governo federal. O artigo 18 §2º também determina que os territórios integram-se à União e hoje são consideradas autarquias.

No Brasil há 26 Estados, sendo que, não existe mais a possibilidade de formação de novas unidades federativas, salvo por divisão entre os existentes ou através de incorporação, possibilidade prevista pela própria Constituição. Essa possibilidade também abarca a opção de transformação dos Estados em Territórios Federais, mediante aprovação da população interessada através de plebiscito e do Congresso Nacional por lei complementar (Art. 18, §3º da CF/88).

Tratando das competências, José Afonso da Silva afirma que competência é a faculdade dada juridicamente, através da Constituição a uma entidade, agente ou órgão do poder público, para que desse modo, possa emitir decisões. As competências dispostas na Constituição Federal são divididas em dois grandes grupos.

  • A primeira delas é a competência material, que pode ser exclusiva ou comum. Ou seja, trata-se do poder-dever de por em prática aquilo descrito nas normas constitucionais. Exemplo: políticas públicas.
  • Já a segunda, conhecida como competência legislativa, pode ser exclusiva, privativa, concorrente e suplementar. Por exemplo, é privativo à União Legislar sobre direito penal (artigo 22, I).

Vai anotando aí, estamos apenas tratando de assuntos complexos mas que são de fácil compreensão, tudo disponível no nosso curso de direito constitucional. Vamos continuar falando de organização do Estado, mas dessa vez, vamos abordar o tema Intervenção.

O princípio da não intervenção é regra em nosso país, porém existem exceções. Este instituto é um ato político que suprime a autonomia dos entes federados temporariamente, é medida que só pode acontecer nos casos previamente estabelecidos na Constituição Federal, casos que estão elencados em seu artigo 34.

A intervenção nos municípios também é possível, mas é necessário antes observar como e quando. Estes casos estão disponíveis no artigo 35 da Constituição Federal. É interessante mencionar que a intervenção em municípios pela União só será possível se tais Municípios estiverem situados em Territórios Federais, caso contrário seria possível apenas a intervenção do Estado naqueles, a chamada intervenção estadual.

A intervenção federal é a União suprimindo autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, lembrando novamente que, somente Municípios que estejam em territórios Federais.

Viu como é fácil aprender a organização do Estado? Esse conteúdo está disponível no título III da Constituição Federal e vai do artigo 18 ao artigo 33, mas que o nosso curso online trata de forma sucinta e bem esquematizada de modo que você assimile bem as informações. Agora, vamos para o nosso próximo tópico: organização dos poderes.

Organização dos poderes: Poder Legislativo, Executivo e Judiciário

Esse assunto, é SUPER importante, e eu falo sério quando digo isso. Acredite, se você vai fazer algum concurso público, a MAIORIA exige que você saiba Direito Constitucional e quase todos incluem "organização dos poderes" no conteúdo programático… Daí já viu a importância desse assunto né.

Por isso que nosso curso de direito constitucional aborda essa matéria com tantos detalhes, para que você aprenda de uma vez por todas e detone nas provas. Mas antes de você se inscrever no nosso curso online completo de constitucional, vamos continuar estudando aqui no nosso artigo.

Poder Legislativo

Começando com Poder Legislativo, precisamos entender as três principais funções básicas do estado – decorrente da separação dos três poderes. Podemos afirmar portanto, existir a função executiva, legislativa e judiciária. Seria muito engessado agregar cada função a um determinado Poder, por isso, todos os poderes exercem funções típicas e funções atípicas.

Seguindo essa linha de raciocínio, o Poder Legislativo tem como função típica legislar, ou seja, criar as leis e atos normativos. Porém para se manter organizado, também se utiliza das funções atípicas, tais como a função administrativa (executiva), e a função de julgar (judiciária), quando por exemplo, processa e julga o Presidente da República por crimes de responsabilidade.

Já vi professores de cursos a distância, ou doutrinadores do direito afirmarem, que o Poder Legislativo também se utiliza da função fiscalizadora. Isso quer dizer, que cabe ao mesmo, fiscalizar o ato dos demais poderes. Utilizando-se dessa prerrogativa, também chega a investigar atos através das comissões parlamentares de inquérito (CPI).

A estrutura do Poder Legislativo em âmbito federal é bicameral, ou seja, é composto por duas casas legislativas, A Câmara dos Deputados, composta de Deputados representantes do povo e o Senado Federal que é composto por Senadores, representantes dos Estados.

Agora quando falamos de comissões, essas são criadas pelas casas legislativas para ajudar e facilitar o trabalho. Dentre as tantas, as mais conhecidas são: comissão de constituição e justiça e a comissão parlamentar de inquérito. Essa segunda é responsável por realizar uma investigação, e dela tem como resultado o inquérito legislativo. Vale mencionar que a mesma não julga ninguém, apenas investiga.

O que é poder constituinte

Poder Executivo

Continuando nosso curso online direito constitucional, vamos começar a falar de Poder Executivo elencando suas funções. A sua função típica é executiva, isso quer dizer que o Presidente da República (nesse exemplo em âmbito federal) realiza atividades de chefe de governo e chefe de estado, atuando na administração do Estado em âmbito nacional e internacional. Quanto às funções atípicas, podemos afirmar que o Poder Executivo exerce função legislativa (Quando edita por exemplo, medidas provisórias).

Quanto ao sistema de governo, é importante mencionar que o Brasil adotou o presidencialismo, que dentre as suas principais características está na chefia do poder ser una. Ou seja, apenas um Presidente exerce as duas funções de chefe de estado e chefe de governo.

Dentre os requisitos para ser Presidente da República e chefe do Poder Executivo, podem ser elencados: ser brasileiro nato, estar em pleno gozo dos direito políticos, ter mais de 35 anos, estar filiado a um partido político, dentre outros.

Poder Judiciário

Continuando a falar dos principais tópicos do nosso curso online, agora falando de Poder Judiciário. Este tem como função típica a jurisdicional, ou seja, no Brasil é ele quem soluciona conflitos. Porém, como função atípica, podemos dizer que o Poder Judiciário  também legisla e administra. Ele legisla quando elabora os seus regimentos e administra quando atua por exemplo na administração interna dos tribunais.

A Constituição Federal em seu artigo 92, elenca os órgãos integrantes do Poder Judiciário, podemos citar dentre eles, os mais importantes, o Superior Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STF é órgão máximo da justiça brasileira, a ele cabe a defesa da Constituição Federal, atuando principalmente para solucionar conflitos jurídicos constitucionais. Já o STJ, é responsável pela ordem da legislação federal.

No nosso curso online com certificado de direito constitucional, também trataremos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é um órgão de controle interno do Poder Judiciário. A ele cabe fiscalizar o controle de atuação do cumprimento dos deveres institucionais dos juízes dentre outras competências. Vale mencionar que o CNJ não exerce jurisdição, ele não aplica o direito ao caso concreto como faz o Poder Judiciário, apenas realiza o controle interno deste Poder.

Funções essenciais à justiça: Ministério Público, Defensoria e Advocacia pública e Advocacia privada

Importante mencionar que poucos cursos online tratam do assunto funções essenciais à justiça, até porque não é um assunto comum para se aprender em um curso online direito constitucional pelo fato da maioria deles ser muito resumido. Mas nós entendemos que todo conteúdo é importante para a sua formação profissional, inclusive, posso mencionar um exemplo, em um determinado exame da Ordem (prova da OAB) três questões foram exigidas sobre esse assunto na matéria de constitucional. Portanto, reforço… estude tudo, nem que seja um pouco de tudo.

Vamos continuar então. No direito processual civil, em razão do princípio da inércia, o Juiz não pode iniciar o processo, razão pelo qual se faz necessária a atuação de algumas entidades para que a ação se mova, e essas entidades são conhecidas como Ministério Público, Defensoria Pública e a Advocacia pública e privada. Pois bem, vamos falar um pouco sobre cada uma delas.

Ministério Público

O Ministério Público é tratado na Constituição no artigo 127, a ele foi incubido a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Esse é o primeiro ponto a tratar do Ministério Público. O segundo ponto é saber em qual dos poderes o MP está inserido. Mas se você espera que o mesmo faça parte de algum dos três poderes, saiba que ele não se encontra em nenhum, a própria Constituição o tratou como uma instituição autônoma e independente, ou seja, não há subordinação a nenhum dos poderes.

Defensoria Pública

O artigo 5º da Constituição Federal em um dos seus inúmeros incisos, tratou do direito ao cidadão da assistência judiciária gratuita para quem não pode pagar um advogado. Daí surge a Defensoria Pública, uma instituição que nasce com uma missão nobre e essencial à função jurisdicional. A ela cabe a assistência jurídica, orientação e promoção dos direitos humanos incluindo a defesa dos direitos individuais aos hipossuficientes na forma da lei.

Advocacia Pública

Já a Advocacia Pública é a entidade responsável pela defesa dos entes da federação. Correspondem à AGU no âmbito da União e às Procuradorias nos âmbitos dos Estados e Municípios.

O artigo 131 da Constituição Federal elenca duas principais atribuições da Advocacia-Geral da União. A primeira delas é a representação da União nos conflitos em que há interesse envolvido da mesma, e a segunda trata de consultoria e assessoria ao Poder Executivo.

Advocacia privada

E por fim, não menos importante, o Advogado, este que a Constituição lhe deu status de indispensável à administração da justiça, surgindo como consequência o princípio da indisponibilidade do Advogado. Porém este princípio não é absoluto, existem casos em que não é necessário a atuação do advogado, dentre eles a atuação nos Juizados Especiais Civeis. Para ser um advogado, é preciso fazer um curso de direito e ao término, prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovado, você será um advogado e poderá trabalhar no interesse das causas dos seus patrocinados.

Da ordem social

Saindo do assunto “funções essenciais à justiça” vamos voltar ao artigo 6º da Constituição da República, para falar de que trata o termo “ordem social”. O mencionado artigo afirma que são direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a infância e a assistência aos desamparados.

Portanto, cabe ao Estado a atuação para que todos esses direitos se concretizem. Por esse motivo, existe uma parte fundamental que trata de mecanismos de concretização desses direitos chamada “ordem social” presente no título VIII da CF/88.

Da defesa do Estado e das instituições democráticas

Sabe-se que um dos objetivos da Constituição é se tornar um conjunto pleno e harmonioso de normas que possam regular as principais bases de uma sociedade organizada. Pois bem, pensando nisso, a própria Constituição prevê situações de anormalidade institucional, e para normalizar essas possíveis situações, ela cria um conjunto de normas destinadas a regularizar tais imprevistos.

Esse conjunto é denominado “sistema institucional de crises”.Ou seja, são prerrogativas públicas privativas que a Constituição Federal deixa ao Presidente da República para que o mesmo supere as situações de crise institucional.

Portanto, o sistema institucional de crises, trata da existência de dois institutos distintos, são eles: estado de defesa (artigo 136 da CF) e estado de sítio (artigos 137 a 139 da CF). Alguns cursos online tratam da expressão “estados de exceção” e essa expressão não poderia ser mais verdadeira, visto que em qualquer desses regimes, surge uma série de medidas para o retorno da ordem, inclusive suspensão de direitos.

Em nosso curso online com certificado de direito constitucional, iremos tratar de todos os detalhes deste tópico, inclusive princípios e outros pontos fundamentais do direito constitucional.

Quer aprender muito mais assuntos de direito constitucional?

Creio que nesse breve post, deu pra ter ideia do tamanho do conteúdo de constitucional. Nós temos alguns cursos a distância voltado para a área de constitucional, além do direito em si, e acredite, aprender constitucional (e direito administrativo) será de suma importância para o cresimento de sua carreira dentro do direito ou para sua aprovação em concurso público.

Hoje, aprendemos desde o que é poder constituinte, até um dos últimos títulos da Constituição denominado da defesa do estado e das instituições democráticas. Porém o nosso curso online com certificado de direito constitucional trata de diversos assuntos e de maneira bem mais completa.

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Lembre-se disto:

  • O que é um regíme constitucional? Um regime constitucional é aquele que respeita a Carta Magma, também conhecida como Constituição Federal, sujeitando-se aos seus preceitos, princípios e alicerces fundamentais que constituem a sociedade nela previstos.
  • O que é o princípio da supremacia da Constitiuição? O princípio da supremacia da Constituição consiste na obrigatoriedade de que todos devem obedecer as normas contidas na CF, bem como, que as legislações infraconstitucionais e atos normativos não podem contrapor o que estiver previsto na Constituição Federal, sob pena de perder a eficácia.
  • Quais os princípios fundamentais no direito constitucional? Os princípios fundamentais do direito constitucional estão previstos no artigo 1º da CF e são a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político
  • Como estudar direito constitucional? A melhor maneira de estudar direito constitucional é através do aprofundamento do texto legal através de livros e cursos, já que a lei traz os fundamentos de todo o ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessário conhecer as suas implicações nas outras legislações e na própria sociedade.

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