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Guia do peculato: 3 tópicos para entender tudo sobre o tema

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Se você chegou neste texto, pode ser que tenha dúvidas sobre o crime de peculato.

Para ajudá-lo, criamos um artigo bem completo que busca explicar em apenas três tópicos, tudo o que você precisa saber sobre esta espécie de crime contra a administração pública.

No final do artigo, você terá aprendido os seguintes assuntos:

  • O conceito de peculato;
  • Quais os artigos que tratam do peculato no código penal brasileiro;
  • Os tipos de peculato;
  • Pontos importantes da doutrina sobre o tema;
  • Observações da jurisprudência sobre este crime.

Todo o conteúdo aqui abordado, faz parte do nosso Curso Online Crimes Contra a Administração Pública e você está convidado a conhecê-lo.

Pronto para começar?

Então vamos lá.

Tópicos sobre o crime de peculato

Tópico 1: O conceito de peculato e o código penal brasileiro

O crime de peculato é um dos crimes praticados contra a administração pública por funcionário público. Contém suas regras presentes no código penal brasileiro e resulta em uma pena de reclusão que varia de 2 a 12 anos mais multa.

No Código Penal Brasileiro, você encontra este crime nos artigos 312 e 313.

Quais os tipos de peculato?

São várias as espécies de peculato presentes no Código Penal. Portanto, podemos classificá-los da seguinte forma:

  • Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);
  • Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte);
  • Peculato-furto (artigo 312, §1º);
  • Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);
  • Peculato mediante erro de outrem (artigo 313).

O peculato-apropriação ocorre quando o funcionário publico apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo. O peculato-apropriação configura-se, por exemplo, quando o funcionário público fica com um bem que recuperou em uma operação policial.

Já o peculato-desvio ocorre quando aquele funcionário público dá um destino diferente ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tenha a posse também em razão do cargo. Este ocorre, por exemplo, quando o servidor desvia verba pública para pagar o salário de sua empregada doméstica.

O peculato-furto, como o próprio nome o define, ocorre quando o funcionário público furta algo para proveito próprio ou alheio, utilizando-se das facilidades que o cargo lhe proporciona. Ocorre, por exemplo, quando ele subtrai para si a impressora de uma repartição pública.

Temos também o peculato-culposo que ocorre por imprudência, negligência ou imperícia resultando em crime de outrem. Aqui a pena é mais branda porque não houve dolo na conduta.

Se o funcionário público deixa a porta da repartição aberta e naquela noite os computadores são subtraídos, então, por culpa daquele que não tomou os devidos cuidados, configura-se, por exemplo, um caso de peculato culposo.

Por fim, temos o peculato mediante erro de outrem (também conhecido como peculato estelionato). Este ocorre quando funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu por erro de outrem no exercício do cargo. Ocorre por exemplo, quando um idoso, por erro, paga ao agente de trânsito uma multa que levara no momento da infração e este fica com a quantia para uso próprio.

Agora que você já entendeu o crime sobre a visão do artigo 312 do CP e 313, vamos ao estudo de alguns pontos doutrinários fundamentais.

Tópico 2: O que diz a doutrina sobre o crime de peculato?

Em uma análise e estudo da doutrina, é possível observar que vários professores abordam pontos comuns sobre o crime em questão.

Podemos destacar a classificação do crime de peculato como um crime próprio, ou seja, um crime que somente pode ser cometido por funcionário público.

Por isso vemos em alguns artigos do código penal um requisito básico para a caracterização do delito, qual seja, o fato daquele aproveitar-se de posição dentro da administração pública para cometer o ato ilícito.

Caso uma pessoa que não esteja nessa condição cometa um furto contra os bens da administração pública, por exemplo, responderá ele (em regra) por outro crime e não por peculato furto.

Como sujeito passivo do crime de peculato temos o Estado, a quem cabe a guarda do bem público e de modo secundário o particular que é o real proprietário da coisa pública.

Tópico 3: O que a jurisprudência fala sobre o crime de peculato?

Tratando especificamente do peculato-desvio, é importante mencionar que segundo a jurisprudência do STJ, não há que se falar na consumação desta espécie de crime quando o desvio da verba é para outra finalidade também prevista em lei ou quando este desvio favorece a administração.

Lembre-se que para que o crime de peculato-desvio se materialize é preciso que o funcionário público desvie o dinheiro ou bem em proveito próprio ou alheio, conforme a segunda parte do artigo 312 do CP.

Outro detalhe importante a se mencionar é se o funcionário público pode ser processado por improbidade administrativa.

Afastando a hipótese do bis in idem, segundo a jurisprudência do STJ é perfeitamente possível que funcionário público responda tanto no âmbito criminal quanto administrativo por crime contra a administração.

Portanto, nada impede que este funcionário tenha uma ação civil pública movida contra si por crimes de peculato.

Tópico bônus: Aprenda mais sobre peculato e qualifique-se em direito penal

Agora que você já entendeu os principais tópicos deste crime, como o conceito, tipos de peculato e os detalhes do artigo 312 e 313 do CP, que tal aprofundar seus conhecimentos com conteúdo completo sobre os crimes contra a administração pública?

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