Notitia criminis pode ser conceituado como a comunicação espontânea ou provocada de um fato criminoso à autoridade policial para que a mesma dê início à persecução penal, verifique se de fato o crime ocorreu e quem o cometeu. Trata-se do início da fase investigatória.
É fundamental entender todas as facetas deste instrumento do processo penal conhecido como notitia criminis, além do conceito de delatio criminis e de outros pontos importantes sobre a fase investigatória.
Quer entender tudo sobre a temática? Neste breve artigo você vai conhecer cada detalhe desses institutos. Vamos estudá-los.
Notitia criminis e suas divisões
A notitia criminis nada mais é do que uma comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal.
Dito isto, a doutrina costuma dividir esse termo em categorias específicas, que podem ser apresentadas a seguir:
Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;
Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;
Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.
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Delatio criminis e a infração penal
A delatio criminis também é a comunicação de um crime à autoridade policial, entretanto este recurso se diferencia pelo agente que transmite a mensagem, ou seja, na delatio criminis a comunicação da infração penal chega por meio de qualquer pessoa do povo.
Veja o que diz o artigo 5º, parágrafo terceiro do Código de Processo Penal sobre o assunto:
Artigo 5º
(…)
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Perceba que, na delatio criminis não estamos falando de uma comunicação “oficial”, feita diretamente pelo agente do crime ou pela vítima, mas por terceiros, que tiveram conhecimento da infração e comunicaram à autoridade competente.
Delatio criminis e o artigo 340 do cp
Como se percebe, a comunicação de um fato criminoso vai fazer com que todo o aparato investigativo do estado se movimente em busca de respostas. Tudo isso envolve gasto de tempo e de dinheiro público.
Nada disso é problema.
Entretanto, quando a comunicação de uma infração se dá sem se ter verificado, resultando em uma falsa comunicação de crime ou contravenção, este ato pode se enquadrar no crime previsto no artigo 340 CP (código penal) e pode resultar em uma pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Portanto, cuidado ao anunciar um crime à polícia!
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